TJDFT - 0700706-85.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIETE CABRAL SOARES em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700706-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE CABRAL SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EBENEZER LUCAS CABRAL SOARES REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE SENTENÇA Conforme preceitua e autoriza o artigo 494, I, do Código Processual Civil: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;(...)" No presente feito, verifico que houve erro material na sentença proferida ao ID 190448096 quanto à determinação de intimação do INSS, que passo a sanar no presente momento, fazendo constar que onde se lê "Após trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil." leia-se "Após trânsito em julgado, dê-se vista ao RÉU, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil.".
Por conseguinte, determino a exclusão da certidão de ID 194102670.
Todos os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se e façam os necessários registros.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:59
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700706-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE CABRAL SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EBENEZER LUCAS CABRAL SOARES REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Eliete Cabral Soares, representada por Ebenézer Lucas Cabral Soares, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Intimada a emendar a petição inicial para esclarecer o motivo do ajuizamento da ação nesta Vara, tendo em vista a competência exclusiva para decidir ações relativas a acidente do trabalho, a autora não cumpriu a determinação.
Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
Após trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700706-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE CABRAL SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EBENEZER LUCAS CABRAL SOARES REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação previdenciária movida por Eliete Cabral Soares em face do Instituto Estadual do Ambiente, com pedido de condenação em pagamento de pensão por morte, o que, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIETE CABRAL SOARES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700706-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE CABRAL SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EBENEZER LUCAS CABRAL SOARES REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DESPACHO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte movida por Eliete Cabral Soares, em face de entidade pública estadual, o que, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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