TJDFT - 0766501-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA JERONIMO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:28
Outras decisões
-
21/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:31
Outras decisões
-
26/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA JERONIMO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:44
Outras decisões
-
24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GERALDO FLORI ALVES DA FONSECA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 00:21
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766501-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FERREIRA JERONIMO EXECUTADO: GERALDO FLORI ALVES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 15.230,30.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE FERREIRA JERONIMO em face de GERALDO FLORI ALVES DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 146134879), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 15.230,30, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:46
Outras decisões
-
15/02/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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27/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:20
Homologada a Transação
-
09/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/02/2023 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/01/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 00:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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