TJDFT - 0721797-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721797-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MASSAYUKI NAKAO EXECUTADO: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL CERTIDÃO Certifico que, no dia 26/05/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 247465106. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:14
Outras decisões
-
11/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:30
Outras decisões
-
01/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO MASSAYUKI NAKAO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721797-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MASSAYUKI NAKAO EXECUTADO: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL CERTIDÃO Certifico que a tentativa de intimação da parte requerida resultou infrutífera, conforme documento inserido no id. 235309337.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721797-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MASSAYUKI NAKAO REU: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL CERTIDÃO Certifico que deixo de proceder com o descadastramento dos advogados GLEDIOSN BELO DÁVLA e LEANE BASTOS DOS SANTOS, nos termos requeridos na petição de ID 227350850, uma vez que não restou comprovada, nestes autos, a ciência do executado acerca da renúncia, conforme determina o artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ciência do executado acerca da renúncia.
Ressalta-se que o prazo concedido ao executado para pagamento, conforme certidão ID 226822944, permanece fluindo normalmente. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, 15:53:17.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721797-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MASSAYUKI NAKAO REU: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL DECISÃO Diante da divergência dos valores informados ao id. 225693237 e ao id. 225693238, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado, de acordo com os parâmetros indicados no acordo (id. 186310108).
Após, diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em relação ao acordo celebrado pelas partes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/02/2025 22:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:44
Deferido o pedido de EDUARDO MASSAYUKI NAKAO - CPF: *98.***.*62-68 (AUTOR).
-
13/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/02/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:24
Homologada a Transação
-
21/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO MASSAYUKI NAKAO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0721797-56.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MASSAYUKI NAKAO REU: HALISSON TAVARES AIRES LIVRE COMUNICACAO VISUAL CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimado(a) para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Fica desde já cancelada a audiência de Conciliação.
Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 -
09/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/01/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:13
Outras decisões
-
23/11/2023 04:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:51
Outras decisões
-
31/10/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/10/2023 01:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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