TJDFT - 0713831-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE IRAN DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
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02/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de HELDER MENDES DE FONTES em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713831-75.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, JOSE IRAN DO NASCIMENTO, HELDER MENDES DE FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo executado José Iran do Nascimento no ID. 179174836, em relação à penhora de valores realizada em sua conta bancária, por meio do SISBAJUD.
A parte requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça.
Foi determinado à parte a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, conforme ID. 181699877.
No entanto, o requerido não se manifestou no prazo concedido.
Nesse sentido, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, a ausência de manifestação da parte no prazo concedido inviabiliza a concessão do benefício processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo executado.
Ademais, o executado José Iran do Nascimento apresentou impugnação à penhora de valores em suas contas bancárias.
Aduz a parte que a conta mantida perante o Banco Itaú é destinada ao recebimento do seu salário, sendo impenhorável portanto.
Juntou aos autos apenas do documento de ID. 179179253.
A decisão proferida no ID. 181699877 intimou a parte para apresentar o extrato da conta bancária em que houve o bloqueio, referente ao dia do bloqueio, bem como aos 30 dias que o antecederam, de forma contínua e com identificação de seu titular, além de documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade de valores.
No entanto, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo.
Verifico do resultado do SISBAJUD ora anexado nos autos, que houve a penhora do valor total de R$ 4.851,33 em conta do Banco Itaú do executado José Iran do Nascimento.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte, não houve comprovação de que a referida conta é destinada ao recebimento dos seus proventos.
O requerido sequer comprovou que o extrato bancário anexado no ID. 179179253 é de sua titularidade.
Ademais, pela análise do extrato do SISBAJUD não é possível extrair tal informação.
Não há nos autos, portanto, elementos que comprovem a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD, motivo pelo qual a impugnação merece ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado José Iran do Nascimento e determino a liberação do valor bloqueado em suas contas bancárias (total de R$ 4.851,33 - Banco Itaú) em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos nas contas de JOSÉ IRAN DO NASCIMENTO - R$ 4.851,33 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 170217525.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sem prejuízo, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD obteve êxito parcial na localização de valores em contas da executada HMF COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI ME e HELDER MENDES FONTES, conforme anexo.
Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel Formalizada a penhora, intime-se a parte executada HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME e HELDER MENDES DE FONTES, por meio publicação ao seu advogado constituído ou, caso não possua defesa constituída, por carta com AR, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, ou por intermédio da curadoria especial (caso, citado por edital, não tenha apresentado defesa ou constituído advogado nos autos), para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, facultando a possibilidade de transferência bancária por intermédio de PIX – devendo a chave PIX cadastrada ser correspondente ao CPF do titular da conta, devendo a indicação de conta bancária preceder a expedição do alvará.
Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:14
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE IRAN DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*82-72 (EXECUTADO).
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15/02/2024 10:14
Outras decisões
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01/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE IRAN DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:04
Outras decisões
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07/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:22
Outras decisões
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24/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HELDER MENDES DE FONTES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE IRAN DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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