TJDFT - 0702739-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARILTON SANTANA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702739-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILTON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em que alega a existência de erro material e de omissão na sentença proferida, por ter sido reconhecida a culpa concorrente da vítima, não constar análise do pedido de restituição em dobro e ter sido indeferido o pedido de danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Reconhecida a culpa concorrente do autor, não há que se falar em restituição em dobro.
Ademais, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/04/2024 22:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 23:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:18
Outras decisões
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26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702739-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILTON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial para indicar, no item "c" do rol dos pedidos, o exato valor das transações que pretende que sejam declaradas nulas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente -
15/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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