TJDFT - 0703111-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:12
Outras decisões
-
11/10/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2024 23:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
04/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:34
Outras decisões
-
04/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de FATIMA ZOTTE em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 18:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703111-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FATIMA ZOTTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 190510456, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 21 de março de 2024 12:55:19.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FATIMA ZOTTE em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de FATIMA ZOTTE em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703111-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FATIMA ZOTTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento promovida por FATIMA ZOTTE em desfavor de BANCO AGIBANK S.A na qual requer, a título de tutela de urgência para que “abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte requerente”.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo autor, porquanto não se constata, em cognição sumária, própria desta fase procedimental, a alegada ilegalidade das contratações impugnadas, tendo em vista que a modalidade contratual em questão (consignação em folha de pagamento) foi autorizada pela Lei Federal n. 13.172/2015, que, dando nova redação ao artigo 1º da Lei Federal n. 10.820/2003, assim dispôs: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Outrossim, as sucessivas faturas e históricos de créditos previdenciários colacionados nos autos demonstram que o autor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos previdenciários.
Tais circunstâncias são determinantes para fundamentar o indeferimento da tutela de urgência, na perspectiva da jurisprudência atinente à espécie, a exemplo do que decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC.
LICITUDE.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*22-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Julgado em 29/08/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC.
LICITUDE.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
RESTANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS, TAMPOUCO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-17, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Julgado em 11/11/2016) No mesmo sentido, também já decidiu este Tribunal de Justiça do DF: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
RMC.
Não há ilegalidade na consolidação do contrato de empréstimo com cláusula de "reserva de margem de crédito", dada a expressa manifestação de vontade da contratante, realizando diversas operações no cartão de crédito a ela disponibilizado.” (Acórdão n.1168977, 07032553620178070008, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019) Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Taguatinga para designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
A audiência de conciliação somente será cancelada se houver manifestação de ambas as partes neste sentido.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703111-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FATIMA ZOTTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO O Histórico de Créditos da autora (id 186475794), emitido pelo INSS, demonstra que ela é hipossuficiente, porque seu benefício previdenciário é de R$5.223,02, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Por outro lado, emende-se a inicial para comprovar o prévio pedido à instituição financeira ré, do contrato em discussão, não atendido em prazo razoável, e, se o caso, o pagamento do custo do serviço, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708715-89.2022.8.07.0020
Francisco Urbano Araujo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 13:37
Processo nº 0708715-89.2022.8.07.0020
Francisco Urbano Araujo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 17:32
Processo nº 0717369-70.2023.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bruno Santos Dudu de Oliveira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:47
Processo nº 0715372-46.2023.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Comercial de Alimentos Ponto Certo LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 08:58
Processo nº 0710996-62.2019.8.07.0007
Geraldo Coelho de Lima
Edson Marques da Silva Filho
Advogado: Rodolfo dos Santos Born
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 22:15