TJDFT - 0706374-03.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Em relação ao pedido de expedição de certidão, defiro o referido pleito, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário” e “para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão”.
Assim, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, §1º do CPC.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente (ID 208855580).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/10/2024 17:21
Outras decisões
-
20/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a inexequibilidade, em razão da incerteza do valor requerido pela parte exequente (ID 189857733).
A parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos do executado (ID 196406598).
Ademais, requereu a busca de bens em nome da esposa do executado, Luana Lima Freitas Ferreira.
A parte executada pleiteou a rejeição do pedido da parte exequente (ID 197995614).
Decido.
Na espécie, as partes firmaram acordo, o qual foi homologado por sentença (ID 158069967), restando pactuado que o executado pagaria ao exequente o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em dez parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento inicial em 10/05/2023 e término em 10/02/2024.
Entretanto, o executado deixou de efetuar o pagamento do acordo.
Em que pese as alegações da parte executada, essa não merece acolhimento, porquanto cumpria ao executado apontar o valor que entende correto, bem como acostar ao feito os comprovantes de pagamentos das parcelas do acordo efetivamente pagas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, o executado não apresentou demonstrativo discriminado do seu cálculo (art. 525, § 5º, CPC).
Por esses fundamentos, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado, indefiro-o, pois essa não integrou a relação jurídica processual originária (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:52
Outras decisões
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que certifique a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 189857733.
Sendo tempestiva a impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para manifestação sobre as pesquisas de bens realizadas nos sistema disponíveis ao Juízo.
Consigno que a pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos do devedor.
Seguem minutas dos sistemas.
Prossiga-se nos termos da decisão inaugural (ID 177499063).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:49
Outras decisões
-
21/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 26/01/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 16:47:40.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
16/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:34
Deferido o pedido de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (AUTOR).
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22/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 17:51
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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10/05/2023 08:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:16
Homologada a Transação
-
04/05/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:18
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 21:37
Recebidos os autos
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12/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 09:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:21
Expedido alvará de levantamento
-
04/05/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:17
Recebidos os autos
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/09/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
02/09/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
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30/03/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:30
Publicado Sentença em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:02
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2021 15:03
Juntada de Certidão
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15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
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03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
27/11/2020 19:46
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:52
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2020 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:11
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 02:37
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:28
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 22:23
Recebidos os autos
-
14/05/2020 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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