TJDFT - 0723003-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ELAINE WETZEL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LB VALOR PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LB VALOR CONSTRUCOES S/A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723003-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO, ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA SUSCITADO: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA, LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LB VALOR CONSTRUCOES S/A., SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LB VALOR PARTICIPACOES LTDA, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, ELAINE WETZEL SENTENÇA ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face LBL VALOR INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LB VALOR CONSTRUÇÕES S/A, SÃO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LB VALOR PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO E ELAINE WETZEL alegando, em síntese, formação de grupo econômico e fraude à execução.
Requer a inclusão dos réus no polo passivo dos cumprimentos de sentença ns. 0716400-65.2017.8.07.0007 e 0716427-48.2017.8.07.0007.
Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Deveras, a pretensão autoral consubstancia-se em verdadeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente deve ser oposto nos próprios autos e não como ação autônoma.
No escólio de Alexandre Freire e Leonardo Albuquerque Marques: “Inicialmente, podemos ver que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, e não uma ação autônoma.
Neste ponto, o CPC apenas traz para o plano legislativo posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”. (in, Comentários ao código de processo civil / organizadores Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha; coodernador executivo Alexandre Freire – São Paulo: Saraiva, 2016; p. 206).
Entendendo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado nos mesmos autos da ação principal, confiram-se os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento do novo CPC. “Processual Civil.
Recurso especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Acórdão.
Revelia.
Efeitos.
Grupo de sociedades.
Estrutura meramente formal.
Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial.
Gestão fraudulenta.
Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora.
Extensão dos efeitos ao sócio majoritário e às demais sociedades do grupo.
Possibilidade. - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Precedentes. - Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. (REsp 332.763/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 297) Confira-se, ademais, os seguintes precedentes: REsp/RJ 331478 (Min.
Jorge Scartezzini, 4ª T.j. 24/10/2006); REsp 881330/SP (Min.
João Otavio de Noronha, 4ª T., j. 19/08/2008); REsp 693235/MT (Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T. j. 17/11/2009); REsp 1326201/RJ (Min.. nancy Andrighi, 3ª T. j. 07/05/2013).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste egr.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil vigente extirpou em definitivo o entendimento pela obrigatoriedade de abertura de ação autônoma, em autos próprios, para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC).
Dessa forma, o incidente pode ser apresentado nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a sua instauração em autos apartados, desde que observados os requisitos legais, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1799989, 07320904820238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional colocado à disposição do credor para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios de pessoas jurídicas que, agindo sob o manto da autonomia patrimonial, lesam credores imediatos na frustração de seus créditos (artigo 50 do Código Civil). 2. À luz do Código de Processo Civil (artigo 133 e seguintes), a desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em incidente que pode ser instaurado em qualquer fase processual (conhecimento, cumprimento de sentença ou executiva). 3. É desnecessária a instauração em autos apartados, porquanto não tem natureza de processo incidental, mas sim, como referido, de incidente processual. 4.
O incidente processual da desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que preenchidos os requisitos legais materiais da medida excepcional e observado o contraditório e ampla defesa, razão que contempla deferência à instrumentalidade, celeridade e economia processual.
Precedentes TJDFT. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1800191, 07320272320238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Primeiramente, importa salientar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como o próprio nome define, não constitui ação autônoma, mas apenas procedimento que visa a garantir o contraditório e a ampla defesa antes de se descortinar o manto da personalidade jurídica. 2.
Salienta-se que se trata de incidente processual, que não se confunde com processo incidental, nesse contexto, presentes os requisitos, poderá ser instaurado o incidente. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1785035, 07272941420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2023 15:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:04
Declarada incompetência
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31/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2023 18:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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31/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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