TJDFT - 0737748-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EGIDIO ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA FLOR DE LIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA FLOR DE LIS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737748-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGIDIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FLOR DE LIS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte autora firmou contrato com a ré, para aquisição de unidade imobiliária do condomínio RESIDENCIAL FLOR DE LIS; b) realizou o pagamento de R$ 15.000,00 a título de entrada; c) o valor do imóvel era R$ 170.520,00, que seria quitado da seguinte forma: R$ 95.520,00 dividido em 120 parcelas de R$ 796,00, reajustáveis; R$ 55.000,00, dividido em 10 parcelas de R$ 5.500,00; R$ 20.000,00 no ato da entrega das chaves; d) realizou o pagamento de 43 parcelas de R$ 1.175,54 (já com reajuste), duas parcelas de R$ 5.500,00, além da entrada, totalizando R$ 76.548,22; e) a entrega deveria ter ocorrido em fevereiro de 2023, desde que quitado 60% do contrato; f) ainda não ocorreu a entrega, sendo que o local da construção está abandonado.
Pediu a resolução contratual, condenação da ré á restituição do valor de R$ 76.548,22 e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Liminarmente, requereu o bloqueio dos valores pagos.
Indeferida a antecipação de tutela e concedida à autora a gratuidade da justiça (id. 181269029).
A ré apresentou defesa (id. 186376925), alegando incompetência territorial.
No mérito, afirmou que: a) o autor não realizou o pagamento de 60% do valor do contrato e está inadimplente desde 07/2022; b) a requerida foi impactada economicamente pela pandemia da Covid-19; c) no entanto, as obras estão sendo realizadas; d) não houve previsão de entrega da obra em 2023; e) em caso de procedência, impõe-se a perda da comissão de corretagem no valor de R$ 15.000,00 e incidência de multa de 10%.
O autor apresentou réplica (id. 186508296), reiterando os termos da inicial.
As partes não requereram provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré suscita incompetência relativa.
Assevera a existência de foro de eleição e ausência de pedido específico de declaração de nulidade da cláusula.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, pois é a destinatária final do imóvel adquirido, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, o Código de Defesa do Consumido prevê, em favor do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, na forma do art. 6º, VIII.
Com esse fim, possibilita a propositura de ação judicial no domicílio do autor, quando este se tratar de consumidor (art. 101, I, CDC).
Trata-se de norma que ostenta natureza de ordem pública e interesse social, cogente, portanto.
Vislumbra-se que a escolha do foro para processamento da ação é faculdade do consumidor autor, de forma que é nula a cláusula contratual que dispõe em sentido diverso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO.
FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO.
PREVALÊNCIA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, devem ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a faculdade do consumidor, na qualidade de autor, optar pelo ajuizamento da ação no seu domicílio, no do réu ou no foro de eleição, facilitando o acesso da parte à justiça (art. 6º, VII e VIII, do CDC), sendo nula a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1879245, 07065384720248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em incompetência territorial, decorrente da existência de cláusula de eleição de foro.
Destaco que o reconhecimento da abusividade não depende de requerimento expresso de declaração de nulidade da previsão contratual, bastando que o consumidor opte pelo ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, já que tal conduta evidencia o interesse na aplicação da regra protetiva.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega descumprimento contratual, pela ré, e pugna pela resolução do contrato de aquisição de unidade imobiliária, com a consequente restituição dos valores pagos.
Conforme dispõe o art. 475, do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Aduz a autora ter sido acordada a entrega do imóvel, em fevereiro de 2023, desde que realizado o pagamento de 60% do preço.
Em análise do contrato, juntado aos autos (id. 180758919), verifica-se que a cláusula nona previu a entrega da unidade quando o saldo líquido em parcelas quitadas atingir 60% do valor total da unidade compromissadas.
Quanto à previsão de entrega em 02/2023, não constou do contrato e a parte autora, em que pese alegar tal fato, não o demonstrou.
Anote-se que o ônus de provar que foi avençada a entrega em 02/2023 era da parte autora, visto que alegou o fato como constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Conforme a própria autora afirmou na inicial, realizou o pagamento do valor de R$ 76.548,22.
E, segundo dispõe a cláusula quarta, inciso II, do contrato, o valor do imóvel é R$ 185.520,00.
Não houve, pois, a quitação do percentual de 60% do valor do bem.
Ademais, a requerida afirma que a autora está inadimplente desde julho de 2022, o que foi demonstrado pela ficha financeira juntada aos autos em id. 180758920, a qual indica que o último pagamento foi realizado pela parte autora em 13/06/2022.
Verifica-se, pois, que demandante não cumpriu com seus deveres contratuais, razão pela qual não pode exigir a entrega do imóvel, pela ré.
Aplica-se ao caso a exceção de contrato não cumprido, sendo defeso ao contratante, antes de cumprida sua obrigação, exigir o implemento da do outro (art. 476 do Código Civil).
Assim, não tendo ficado demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré e comprovado,
por outro lado, que o autor não cumpre a obrigação de pagamento das parcelas desde 06/2022, não procede o pedido inicial.
Anoto, a título de esclarecimento, que a improcedência do pedido inicial não obsta a extinção contratual.
Em que pese não haver fundamento para a resolução da avença, por culpa da ré, poderá o autor, se assim quiser, resilir o contrato unilateralmente, submetendo-se às regras contratuais e legais aplicáveis às hipóteses de extinção contratual por interesse unilateral de uma das partes.
Sendo improcedente o pedido de resolução contratual, improcede também a pretensão de repetição dos valores pagos, visto que a necessidade de retorno das partes ao estado anterior é consequência da extinção do negócio jurídico.
No que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento indenização a título de danos morais, também é improcedente.
Isso porque, nas relações contratuais, o direito à reparação surge quando demonstrado: o descumprimento contratual, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano.
No caso, não houve descumprimento contratual por parte da requerida, de forma que não estão preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 03:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737748-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGIDIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FLOR DE LIS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA FLOR DE LIS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737748-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGIDIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FLOR DE LIS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 16:23:38.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
15/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EGIDIO ALVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 20:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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