TJDFT - 0704148-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE FIDALGO DI ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:15
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704148-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FIDALGO DI ALMEIDA REQUERIDO: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
29/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 18:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE FIDALGO DI ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:13
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE FIDALGO DI ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704148-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FIDALGO DI ALMEIDA REQUERIDO: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO ANDAMENTO DO FEITO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 187766304.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 14:10:50.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
14/03/2024 14:12
Decorrido prazo de JOSE FIDALGO DI ALMEIDA - CPF: *84.***.*12-04 (REQUERENTE) em 07/03/2023.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE FIDALGO DI ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704148-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE FIDALGO DI ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 186420581, para UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 13:36:32.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
26/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704148-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE FIDALGO DI ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido do autor para que sejam realizados os depósitos em juízo das mensalidades do plano de saúde, ao argumento de que a ré cancelou o plano e seu recusa a emitir boleto de pagamento.
Junta ainda documento visando demonstrar que a internação não teria se originado de nenhuma doença pré-existente, requerendo a reconsideração da decisão que revogou/indeferiu a tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Em relação ao pedido de depósito das mensalidades do plano de saúde, tenho que este deve ser indeferido.
O cancelamento do plano de saúde não guarda relação com o presente processo uma vez que a causa de pedir e pedidos da inicial referem-se à negativa de autorização do plano de saúde à internação em leito de UTI.
Com efeito, a discussão sobre o cancelamento do plano com eventual depósito em juízo deve se dar em ação autônoma. 2.
Quanto ao pedido de reconsideração, igualmente indefiro-o.
A decisão que revogou a liminar foi objeto de Agravo de Instrumento, sobrevindo decisão indeferindo a tutela recursal, mantendo a decisão em voga.
Ademais, o relatório médico acostado ao id 187179275 não altera, em sede de cognição sumária, a conclusão adotada por este juízo.
O relatório médico faz menção apenas que "a internação em UTI não foi secundária à patologia cardíaca crônica que o paciente apresenta", sem abordar as demais possíveis doenças pré-existentes do autor, como a hipertensão e diabetes relatadas no documento de id 186309371. 3.
Aguarde-se a citação da parte ré. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/02/2024 10:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:08
Indeferido o pedido de JOSE FIDALGO DI ALMEIDA - CPF: *84.***.*12-04 (RECONVINTE)
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20/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704148-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE FIDALGO DI ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, diante da sua aparente condição financeira.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a situação clínica do requerente (art. 1.048 do CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela de urgência, alegando a parte autora que firmou contrato de plano de saúde com a empresa ré, sendo necessária a isenção do plano de carência, bem como a autorização imediata para internação junto a leito de Unidade de Terapia Intensiva.
Aduz que "passou mal e deu entrada na emergência do Hospital Brasília - Unidade Águas Claras, com quadro de "cefaleia, calafrios, inapetência, naúseas, võmitos e diarréia", dentre outras queixas, além de ser hipertenso e diabético.
E que após o atendimento e a realização de exames, com diagnóstico de "desidratado, hipotenso e instituído medidas para tratamentoo de injuria renal aguada e hipercalemia", foi constatada a necessidade de internação para se submeter, em caráter de urgência, conforme relatório médico da Dra Lethicia de Castro Pereira.
CRMDF 26380T".
Infere que se encontra em delicado estado de saúde e com caráter emergencial.
Em se de plantão, a liminar foi concedida (ID 186313999). É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que o convênio de saúde, segundo informação prestada pela própria parte autora, foi celebrado apenas em 15 de janeiro deste ano.
Com efeito, urge observar que no relatório de internação consta uma série de enfermidades que se tratam de doenças preexistentes, o que, muito provavelmente, foram ocultadas no momento da contratação (doc. de ID 186309371 - Pág. 1).
Em sendo assim, existem elementos concretos que indicam que, já no momento da formalização do plano de saúde, o autor detinha conhecimento e dimensão da sua doença, restando evidenciado, assim, que se trata de doença preexistente.
Portanto, obrigar o plano de saúde agora a custear todo o tratamento implicaria em ônus a ser imputado a todos os outros cooperados, na medida em que esses custos são internalizados e baseados em cálculos atuariais.
Ademais, sobreleva notar que deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, a ser observada em todas as fases do contrato.
A jurisprudência vem firmando o entendimento no sentido de que o estado de emergência não pode ser fabricado.
Sobre o tema em comento: "(...). 6.
Restando comprovada a má-fé da autora que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pretendido - quimioterapia, inviabilizando, desta forma, o pedido vestibular formulado. 7.
Caracterizada a violação do dever de boa-fé pela prática da conduta elencada pelo inciso II do art. 80 do CPC, consubstanciada em omissão dolosa de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de menção a doença preexistente e juntada de documento ilegível, de maneira a induzir o juízo a erro ao conceder tutela de urgência, com claro prejuízo ao réu, deve ser mantida a condenação da autora por litigância de má-fé. 8.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1118875, 00030519420178070020, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, não há como ser salvaguardada a situação do autor.
Em sendo assim, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida pelo magistrado em sede de plantão judicial.
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
14/02/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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09/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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