TJDFT - 0703795-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 18:06
Expedição de Edital.
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07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 19:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703795-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Devidamente citada (ID 211116176), a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703795-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 de ID. 197425672, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 200605337), bem como para dar andamento ao feito.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703795-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte autora como depositária do documento original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o documento diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o documento original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 . * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703795-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 DECISÃO Segundo disposição do art. 700 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a verossimilhança da existência do direito de crédito alegado, cabendo ao juiz a análise e a valoração da prova demonstrativa da dívida, não sendo possível definir, a priori, qual é a prova literal exigida pelo “caput” do art. 700 do Código de ritos, justamente porque tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar, bastando que seja hábil a convencer o julgador da pertinência da dívida.
Dessa forma, entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento do Juiz em relação à existência do direito vindicado pelo credor, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade.
Com isso, deverá a parte autora anexar o comprovante de entrega das mercadorias, uma vez que os documentos de ID's 185994515 e 189588207, não apontam qualquer assinatura no respectivo canhoto.
Se o caso, anexe documento que comprove a entrega.
Prazo de 10 dias úteis. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703795-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: MIKAEL ALVES DE ASSIS *04.***.*99-00 DECISÃO Trata-se de ação monitória Deverá a parte autora anexar o comprovante de entrega das mercadorias, uma vez que o documento de iD 185994515 não aponta qualquer assinatura no respectivo canhoto.
Ainda, segundo a certidão processual: "não foi juntada o comprovante de recolhimento devidamente autenticado".
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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