TJDFT - 0704145-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 22:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:23
Outras decisões
-
06/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 23:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:21
Nomeado curador
-
12/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:49
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704145-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ALEX LIMA DOS SANTOS *22.***.*73-04, LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA de ID. 192313904, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça sobre o réu estar preso (ID. 198176264), bem como para dar andamento ao feito.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEX LIMA DOS SANTOS *22.***.*73-04 em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704145-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ALEX LIMA DOS SANTOS *22.***.*73-04, LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704145-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ALEX LIMA DOS SANTOS *22.***.*73-04, LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Apesar dos esclarecimentos fornecidos, não vislumbro a existência de certeza e liquidez no título executivo.
Deve a parte autora converter o feito em ação de cobrança, considerando a incidência de juros remuneratórios de 20% ao mês e taxa anual de 791,61%. É preciso que a árte autora aponte especificamente a base para cobrança em determinado patamar.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704145-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ALEX LIMA DOS SANTOS *22.***.*73-04, LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS LARA DECISÃO Emende-se a petição inicial para informar a respeito da validade da cláusula remuneratória do contrato pactuado, considerando apontar juros remuneratórios de 20% ao mês e taxa anual de 791,61%.
Prazo: 15 (quinze) dias * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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