TJDFT - 0033007-33.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE TORREAO DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:35
Outras decisões
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14/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/06/2024 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/06/2024 17:48
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE TORREAO DE MENEZES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:37
Declarada incompetência
-
01/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE TORREAO DE MENEZES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033007-33.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DA SOLEDADE TORREAO DE MENEZES, CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Regularize a executada sua representação processual, em 5 dias, juntando procuração assinada, sob pena de desentranhamento dos documentos juntados.
Ocorreu a prescrição em tese do primeiro crédito.
O crédito foi constituído em 01/01/2003.
A execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2008.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 6 ano(s), 0 mês(es) e 5 dia(s).
Não se aplica a soma do prazo de 180 dias do §3º, do art. 2º, da Lei nº. 6.830/80, em razão do julgado do c.
STJ, AI no Ag n. 1.037.765/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, em 2/3/2011, DJe de 17/10/2011.
Também não se aplica a súmula nº 106 do c.
STJ, uma vez que a prescrição é a ordinária.
Diga o DF em 30 dias sobre a suposta prescrição ordinária.
Por fim, o Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO foi instituído pela Lei Distrital nº 2.510/1999 em relação ao ICMS e ISS.
Ocorre que a Lei Distrital nº 3.195/2003 alterou o § 1º do art. 1º do referido diploma normativo, a fim de restringir o seu regime ao ICMS.
Considerando o contido no art. 3º da Resolução TJDFT nº 11, de 25 de novembro de 2020, que prevê a competência absoluta da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos exclusivos de ICMS e a possibilidade de que no caso em tela o crédito seja apenas dessa natureza, esclareça o Distrito Federal sobre se as CDAs referentes ao Simples Candango (código 130) abrangem apenas o referido tributo.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE TORREAO DE MENEZES em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CHEIRO DE MAR BAR E RESTAURANTE LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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