TJDFT - 0730362-08.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:44
Baixa Definitiva
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20/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730362-08.2019.8.07.0001 RECORRENTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
TEMA 1.150 DO STJ.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 5.
No Tema 1.076, o STJ pacificou o entendimento de que não é possível se fixar honorários de sucumbência por equidade, sob fundamento de valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda elevados. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 927, inciso III, e 1.039, ambos do Código de Processo Civil, pleiteando a aplicação da tese vinculante firmada no tema 1150 dos recursos repetitivos do STJ, que reconheceu que o Banco do Brasil figura como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP e possui competência para definir os índices de correção monetária, de taxas de juros incidentes, os desfalques e saques indevidos nas contas vinculadas ao PASEP; b) artigo 64, §3º, do CPC, defendendo a competência da Justiça Federal para processamento da lide, por atrair o interesse da União.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à alegada transgressão ao artigo 927, inciso III, do CPC, bem como ao dissenso pretoriano suscitado, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936 1.895.941 1.951.931 (tema 1150), concluiu que “Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 64, §3º, do CPC, o apelo especial não merece ser admitido, porquanto o acórdão impugnado, ao assentar que “a competência, no caso, não se desloca para averiguar interesse da União uma vez que se aponta apenas a suposta má-gestão dos recursos depositados” (ID 55755253), encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
Confira-se: “Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual” (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no CC n. 202.398, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/03/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
22/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:01
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:38
Conhecido o recurso de EDVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*29-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2024 12:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:28
Conhecido o recurso de EDVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*29-87 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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10/11/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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17/11/2020 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 16/11/2020.
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17/11/2020 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 13:34
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*29-87 (APELANTE) em 13/11/2020.
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14/11/2020 03:02
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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20/10/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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18/10/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 23:39
Recebidos os autos
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16/10/2020 23:39
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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14/10/2020 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/10/2020 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/10/2020 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2020 19:15
Recebidos os autos
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02/10/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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