TJDFT - 0729366-57.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:03
Deferido o pedido de SELICA MATTOS RINCON SILVA - CPF: *59.***.*11-00 (EXECUTADO).
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23/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729366-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SELICA MATTOS RINCON SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SELICA MATTOS RINCON SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*11-00, no valor de R$ 14.296,53 (quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 11:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:45
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/11/2022 12:13
Recebidos os autos
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28/11/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 07:16
Recebidos os autos
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14/07/2022 07:16
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/07/2022 11:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 17:36
Recebidos os autos
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30/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2022 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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