TJDFT - 0028397-87.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALVARO HYGINO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028397-87.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALVARO HYGINO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada pela ALVARO HYGINO DOS SANTOS, em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal, partes já qualificadas nos autos.
Em suas alegações, o excipiente alega não ser proprietário dos veículos que originaram os débitos objeto destes autos, inclusive havendo sentença judicial determinando a transferência do veículo e dos débitos gerados após a tradição dos bens.
Instado, o Distrito Federal pugnou pela rejeição do EPE.
Vieram os autos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o débito ainda consta vigente e em nome do executado, conforme tela do Monitor VEF: Número Processo Certidão de Ajuizamento Número CDA CPF/CNPJ Código Situação Situação CDA Código Receita Descrição Receita Valor Corrigido CDA Ano Base Data da Constituição 0028397-87.2016.8.07.0018 000006765220 *01.***.*33-92 *96.***.*69-91 38 AJUIZADO 0124 IPVA 3.445,43 2012 07/04/2012 0028397-87.2016.8.07.0018 000006765220 *01.***.*58-56 *96.***.*69-91 38 AJUIZADO 0124 IPVA 2.524,22 2013 06/04/2013 0028397-87.2016.8.07.0018 000006765220 *01.***.*10-74 *96.***.*69-91 01 PAGO 0124 IPVA 208,06 2013 06/04/2013 0028397-87.2016.8.07.0018 000006765220 *01.***.*32-10 *96.***.*69-91 38 AJUIZADO 0124 IPVA 2.149,85 2014 31/03/2014 0028397-87.2016.8.07.0018 000006765220 *01.***.*19-55 *96.***.*69-91 01 PAGO 0124 IPVA 168,05 2014 31/03/2014 0028397-87.2016.8.07.0018 000006765220 *01.***.*38-82 *96.***.*69-91 38 AJUIZADO 0124 IPVA 1.891,62 2015 07/03/2015 0028397-87.2016.8.07.0018 000006765220 *01.***.*48-34 *96.***.*69-91 38 AJUIZADO 0124 IPVA 168,20 2015 07/03/2015 No caso concreto, a parte executada não provou o cumprimento do art. 134 do CTB.
Incumbe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito, consoante dispõe o §1º do art. 123 do CTB.
A sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, determinando a transferência da propriedade não vincula o DF, nem este Juízo, nem extingue a responsabilidade do executado, diante do art. 506 do Código de Processo Civil.
O Artigo 506 do Código de Processo Civil brasileiro, Lei Nº 13.105 de 16 de Março de 2015, estabelece que a sentença faz coisa julgada somente às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Este artigo é fundamental para entender os limites da eficácia da sentença no processo civil, assegurando que os efeitos da decisão judicial se restrinjam apenas às partes envolvidas na ação, sem afetar indivíduos que não fazem parte do processo.
Precedente: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRESENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Revela-se flagrantemente ilegal, porque contrário aos limites da coisa julgada (Código de Processo Civil, artigo 506), o ato da Autoridade Coatora, exarado em fase de Cumprimento de Sentença, por meio do qual se impôs obrigação de fazer a terceiro alheio à respectiva lide, designadamente, ao DETRAN/DF e à SEFAZ-DF, para que fosse providenciada a transferência das dívidas fiscais relativas a determinado veículo.
Consequentemente, à vista do direito líquido e certo alegado, não amparado por outro remédio constitucional, é de se conceder a segurança pleiteada para anular o ato ilegal.
Segurança concedida. (Acórdão 1259550, 07243282020198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não há falar em ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Incabível a fixação de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Intime-se, ainda, o exequente para dar andamento útil à execução, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ALVARO HYGINO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711574-62.2023.8.07.0014
Sandra Cristina Ferreira Caixeta
Escola Pedacinho do Ceu Guara Ss LTDA - ...
Advogado: Mariana Alves Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:48
Processo nº 0708128-56.2020.8.07.0014
Blue Solucoes Financeiras Eireli
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 08:49
Processo nº 0713240-27.2020.8.07.0007
Elvys Castro dos Santos
Vera Lucia Nicolitch Luiz
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2020 21:43
Processo nº 0700831-27.2022.8.07.0014
Rebeca de Souza Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 16:32
Processo nº 0700831-27.2022.8.07.0014
Rebeca de Souza Costa
Portocred SA Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 20:40