TJDFT - 0733136-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇAO COLETIVA 32.159/97.
LIMITAÇAO TEMPORAL À DATA DA IMPETRAÇAO DO MS 7.253/97.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o título executivo judicial exequendo, proferido no bojo da Ação Coletiva 32.159/97, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data da efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido. 2.
Apesar de se extrair dos fundamentos da sentença, no capítulo que cuidou do interesse processual, que persistia o interesse do Autor na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas no Mandado de Segurança, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração, e não obstante reiterado o fundamento no voto condutor do acórdão, o dispositivo expressamente consigna limitação do pagamento até a data em que houve o restabelecimento do benefício, não havendo sido opostos Embargos de Declaração para sanar eventual contradição, sendo de curial sabença, à luz do artigo 504 do CPC, que os motivos e fatos que fundamentam a sentença não fazem coisa julgada. 3.
A rediscussão da questão na fase de cumprimento de sentença está atingida pela preclusão, de onde resulta a improcedência da impugnação do Distrito Federal ao argumento de que há excesso de execução. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. -
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:04
Conhecido o recurso de EUDETE DE SOUZA UCHOA - CPF: *43.***.*80-53 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de EUDETE DE SOUZA UCHOA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/08/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/08/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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