TJDFT - 0705038-16.2019.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:47
Processo Desarquivado
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07/12/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 06:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:26
Deferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705038-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: RAFAELA MARIANA KOSOSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou, a parte exequente, em ID 186170952, pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Lado outro, ao compulsar os autos, verifico que já teriam sido implementadas pelo Juízo pesquisas a todos os sistemas conveniados, não se encontrando esgotados, por seu turno, todos os meios postos à disposição do credor, para localização de patrimônio penhorável.
Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, com vistas à localização de patrimônio penhorável, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, cabe ao credor, a teor do disposto nos artigos 798, II, c, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INUTILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2.
Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3.
As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4.
Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Postulou, ainda, a parte exequente a consulta ao PrevJud, com o escopo de verificar eventuais rendimentos e relações trabalhistas, com o objetivo de subsidiar eventual pleito de penhora de percentual dos rendimentos salariais.
O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos), eventualmente recebidas pela parte devedora.
Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de consulta ao PrevJud, aventado com o específico escopo de subsidiar pleito de penhora de parte do salário da devedora.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 134855051. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 14:38
Indeferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2024 12:03
Processo Desarquivado
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08/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 19:18
Arquivado Provisoramente
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17/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
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15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 19:06
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2022 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:52
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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06/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:44
Expedição de Ofício.
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29/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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17/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RAFAELA MARIANA KOSOSKI em 26/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 24/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/04/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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21/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 22:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2022 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
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18/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 10:58
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:11
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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12/02/2021 11:13
Recebidos os autos
-
22/08/2019 19:18
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/08/2019 19:17
Juntada de Certidão
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22/08/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
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16/08/2019 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2019 09:17
Publicado Intimação em 31/07/2019.
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31/07/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 22:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:39
Juntada de Certidão
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21/07/2019 17:47
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2019 04:56
Publicado Intimação em 04/07/2019.
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05/07/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 19:09
Recebidos os autos
-
01/07/2019 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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25/06/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 07:18
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 10:33
Juntada de Certidão
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15/06/2019 14:46
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2019 09:14
Publicado Mandado em 29/05/2019.
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29/05/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
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22/05/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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22/05/2019 15:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/05/2019 15:23
Audiência Conciliação realizada - 21/05/2019 09:40
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21/05/2019 19:11
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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20/05/2019 18:04
Juntada de Certidão
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20/05/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
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29/03/2019 05:08
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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29/03/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2019 13:16
Juntada de Certidão
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27/03/2019 13:15
Audiência conciliação designada - 21/05/2019 09:40
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26/03/2019 18:07
Recebidos os autos
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26/03/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
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26/03/2019 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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25/03/2019 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2019 04:21
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 17:01
Recebidos os autos
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07/03/2019 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2019 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/03/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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07/03/2019 02:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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07/03/2019 02:45
Juntada de Certidão
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06/03/2019 10:59
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/03/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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