TJDFT - 0714945-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714945-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos à base de canabidiol Bisaliv Power Broad, BISALIV POWER FULL e BISALIV GUMMIES FULL, registrados na ANVISA como produto.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com ansiedade, transtorno que afeta a sua saúde mental e física; (II) sente sintomas como nervosismo, inquietação, dificuldade de concentração, taquicardia, falta de ar, sudorese e insônia, que prejudicam o seu desempenho e o seu bem-estar; (III) o seu quadro clínico é grave, inclusive, conforme aponta o laudo médico, houve tentativa medicamentosa com a administração de Omeprazol, com resultado insatisfatório para o tratamento, no caso concreto, e, ainda, levou a piora do estado de sua saúde; (IV) foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS; (V) considerando todos os benefícios observados para o seu tratamento, foi prescrito o tratamento com os medicamentos à base de CANNABIS, conforme laudo médico elaborado pelo dr.
FRANZ BURINI; (VI) após obter AUTORIZAÇÃO NA ANVISA para a importação do medicamento, é incapaz financeiramente de adquirir o medicamento, em razão do alto custo.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 208.863,54 (duzentos e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 182352226..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), ID 182372590, a parte autora deixou de se manifestar no prazo concedido, ID 186820568. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 3 _ Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 5 _ Por oportuno, consigno que a qualquer tempo a parte autora poderá ingressar com novo pedido, devidamente instruído com negativa administrativa.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 07:09
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:09
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/12/2023 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:46
Declarada incompetência
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18/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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