TJDFT - 0747746-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SHIRLEY FREITAS LIMA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0747746-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: SHIRLEY FREITAS LIMA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento a Unimed – Seguros Saúde pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que, em sede de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, majorou a multa pelo não cumprimento da ordem judicial.
A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Em suas razões, alega iminente risco de medidas executivas incabíveis.
Argumenta que autorizou o procedimento cirúrgico, reestabeleceu o plano de saúde da agravada e, embora possa ter havido suposta cobrança de coparticipação, sustenta que a imposição da multa pode ocasionar lesão grave e de difícil reparação. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Prima facie, em análise feita em sede de summaria cognitio, e com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam ao agravante, pois a decisão agravada é capaz de gerar lesão de difícil reparação.
A só presença desse requisito, todavia, e isoladamente, não é suficiente ao pretendido efeito suspensivo.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, o apelante não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Isso porque, para comprovar a veracidade das alegações da apelante, que sustenta ter cumprido ordem judicial na íntegra, faz-se necessária a juntada e análise cautelosa de documentos, que se confunde com o próprio mérito do recurso.
Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/11/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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