TJDFT - 0703625-35.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703625-35.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MR COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME, ROBSON FERREIRA FORMIGA, MARCIA VALERIA MENEZES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação a requerida (pessoa jurídica).
Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 30/08/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA FORMIGA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MENEZES RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:13
Outras decisões
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703625-35.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MR COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME, ROBSON FERREIRA FORMIGA, MARCIA VALERIA MENEZES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da desistência da penhora, promovi a retirada da constrição sobre o veículo de placa JJQ3382.
Ficam os EXECUTADOS intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de, nos termos do artigo 774, V, do CPC, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, acaso venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando assim, má-fé em atender a ordem judicial.
Em se tratando de imóveis, deverão informar se estão livres e desembaraçados, com a obra acabada (com habite-se averbado), em andamento ou paralisada, e esclarecer se de fato tais unidades estão aptas para a constrição judicial.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo sucessivo de 10 dias manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:08
Outras decisões
-
20/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:17
Outras decisões
-
28/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:25
Outras decisões
-
06/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:00
Outras decisões
-
16/02/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA FORMIGA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MENEZES RIBEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:23
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
03/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
15/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:06
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA FORMIGA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MENEZES RIBEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:19
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 20:20
Recebidos os autos
-
12/11/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:14
Recebidos os autos
-
12/05/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 20:45
Recebidos os autos
-
27/04/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MENEZES RIBEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA FORMIGA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA FORMIGA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MENEZES RIBEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 18:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 22:42
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 17:01
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 11:01
Recebidos os autos
-
19/12/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2019 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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