TJDFT - 0771220-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONORIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONORIO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONORIO em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771220-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONORIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONORIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Assim, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que, no dia 23/11/2021, vendeu e entregou o veículo M.
BENZ C/300, cor Cinza, Placa REL0H46, Modelo 2020/2020 para o Sr.
Hailton Soares de Freitas.
No entanto, não juntou aos autos qualquer prova apta a comprovar a referida transação, ônus ao qual lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Agora requer a anulação dos débitos fiscais (licenciamento, IPVA, seguro DPVAT e multas), além da declaração de inexigibilidade tributária, exclusão do seu nome de eventuais cadastros restritivos de crédito e protesto em serventia extrajudicial/judicial, declaração de inexistência de relação jurídica-tributária e condenação do Distrito Federal a uma compensação a título de danos morais.
Inicialmente, trago o disposto no art. 134 do CTB: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Desta feita, o supracitado artigo estabelece obrigações específicas, dirigidas ao antigo proprietário do veículo, sendo que o descumprimento de tais providências acarreta consequências a serem suportadas por ele mesmo - o antigo proprietário.
Nesse sentido, haverá a solidariedade por todas as penalidades impostas ao veículo, incluindo as reincidências, até a data em que a comunicação da transferência for realizada.
Ou seja, mesmo após a venda, o proprietário anterior pode ser penalizado por infrações cometidas pelo novo proprietário, caso não tenha realizado a devida comunicação da transferência.
No tocante às obrigações tributárias atinentes ao IPVA, o STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Recurso Especial 1881788/SP (Tema 1.118): "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".
Destaca-se, ainda, que, na legislação tributária distrital, há disposição específica tratando sobre o tema, mais precisamente o art. 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei nº 7.431/85.
Essa disposição estabelece que tanto o comprador quanto o vendedor do veículo são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA caso não seja efetuada a comunicação da venda às autoridades competentes.
Por outro lado, os débitos posteriores à comunicação de venda relacionados ao veículo não podem ser imputados ao antigo proprietário, vez que não tem mais nenhuma relação jurídica/obrigacional com o veículo alienado.
No caso em comento, como aduzido pela própria parte autora, não houve o cumprimento da obrigação de comunicação da venda ao órgão de trânsito, sendo devidas, portanto, as cobranças supracitadas em seu desfavor.
No tocante à taxa de licenciamento do veículo, segue-se a mesma regra, podendo a parte autora, em caso de pagamento, mover ação contra o adquirente, a fim de cobrá-lo do que pagou.
Mas essa faculdade não afasta a sua responsabilidade perante o DETRAN/DF.
Importante destacar que, apesar da existência de ordem judicial de proibição da transferência do veículo, no dia 07/12/2021, fato é que o automóvel continuou em circulação, o que pode ser extraído das multas (IDs 180774781 e 180774782), já que as infrações de trânsito foram cometidas após a data da ordem de sequestro do referido bem.
Outrossim, conforme consta do ID 186490791, o veículo continua em circulação.
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade dos débitos tributários ou inexistência de relação jurídica tributária.
Diante de todo o exposto, o pedido de danos morais resta prejudicado.
Nessa linha, são improcedentes todos os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
31/07/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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28/07/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONORIO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771220-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONORIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Decorreu o prazo em branco para a parte autora apresenar a réplica.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONORIO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771220-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO DE SOUZA HONORIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
15/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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