TJDFT - 0713073-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:35
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JONIEL SOARES DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713073-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONIEL SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da obrigação de pagar Não há condenação de pagar quantia, visto que o acórdão ID 224193311 suprimiu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da obrigação de fazer À Secretaria para, de imediato, expedir ofício para cumprimento da sentença alterada pelo acórdão, conforme mandamento do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação nos autos, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:05
Outras decisões
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17/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713073-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONIEL SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
21/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JONIEL SOARES DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713073-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONIEL SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Número do processo: 0713073-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: JONIEL SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Para melhor compreensão, consigno que se trata de ação de conhecimento proposta por JONIEL SOARES DO NASCIMENTO em desfavor de DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
A causa de pedir gira em torno do fato de que, em 22/10/2016, a motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, cuja Placa: PAE 0279, de propriedade do autor, fora objeto de apropriação indébita.
Sem embargo da comunicação da ocorrência à Autoridade Policial, o Departamento de Trânsito procedeu ao lançamento de IPVA relativos aos anos de 2017 a 2023 em nome do requerente, o qual já se encontrava, há muito, privado da posse do bem.
Além disso, diante do não pagamento do imposto, o nome do autor foi lançado em dívida ativa.
Nesse contexto, o autor pede: a) a condenação do Distrito Federal e do DETRAN/DF a excluírem os débitos que constam no nome do autor e consequentemente a retirada do seu nome da dívida ativa desde a data da ocorrência do crime; b) A baixa do Veículo Honda/CG 150 FAN ESDI, cuja Placa: PAE 0279, desde a data do crime, qual seja, 22/10/2016; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora que não incidam os débitos lançados em seu nome em decorrência da propriedade registral do Veículo Honda/CG 150 FAN ESDI, cuja Placa: PAE 0279, desde a data do crime patrimonial, qual seja, 22/10/2016, além da reparação por danos morais, haja vista a inscrição do seu nome em dívida ativa.
O autor, no dia seguinte ao delito, comunicou o fato à Autoridade Policial conforme boletim de ocorrência de ID 177543032 - Boletim de ocorrência, lavrado pela 1ª Delegacia Distrital de Polícia de Águas Lindas.
Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 1º, § 10º, da Lei Distrital nº 7.431/85, o qual dispõe que: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
Na mesma linha, o art. 5º, II, do Decreto nº 34.024/2012.
Vale ressaltar que as normas são expressas ao mencionarem que basta a comunicação policial para que a Administração Pública afaste a incidência do IPVA, o que, no caso, foi feito pelo autor.
Nota-se que a norma em referência apenas fala em roubo, furto ou sinistro.
No entanto, é ilógico que interpretação literal prevaleça, pois faria com que estelionatos, apropriações indébitas e outros delitos patrimoniais, ontologicamente idênticos ao furto e ao roubo, portanto, não fossem assim considerados, o que deixaria as respectivas vítimas à mercê, as quais, ao fim e ao cabo, também restaram privadas da posse e uso do bem móvel, assim como aquelas vitimadas por delitos de furto ou roubo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO OBJETO DE CRIME.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
LEI DISTRITAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Deferida a gratuidade à recorrente conforme voto. 2.
Segundo a lei que instituiu, no DF, o IPVA, Lei Distrital n.º 7.431/1985, art. 1º, § 10, ?(...) desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado (...)?; por seu turno, a Lei Distrital n.º 2.492/1999, em seu art. 1º, concede remissão de débitos relativos ao IPVA para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito. 3.
Seja na hipótese de roubo, furto ou apropriação indébita, o efeito é o mesmo: o contribuinte fica desprovido de seu veículo, sendo cabível, portanto, a inexigibilidade do tributo, conforme previsto nas leis distritais mencionadas, bem como, pela mesma razão/lógica, dos demais encargos que incidem sobre o bem, como o licenciamento e o seguro DPVAT, esse último apenas se possível ao réu Detran-DF cumprir a obrigação de excluir o débito, visto que a administradora do seguro DPVAT - Seguradora Líder, anterior, ou Caixa Econômica Federal, atual) - não se encontra no polo passivo da demanda, não podendo ser obrigada a cumprir a obrigação de fazer.
Precedentes: acórdãos n.º 1124294, 1251947 e 1262269. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento e seguro DPVAT, desde que possível ao Detran-DF o cumprimento, incidentes sobre o veículo registrado em nome da parte recorrente, a partir de 2008, ano seguinte ao crime.
Sem honorários recursais, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. (TJ-DF 07080222020228070016 1682180, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2023). (grifo nosso).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE CRIME.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O BEM PREJUDICADO.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
ANALOGIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Mérito.
O efeito dos crimes de furto e apropriação indébita perante o Fisco é o mesmo, qual seja, o contribuinte é desprovido de seu patrimônio, não podendo ser obrigado a arcar com as obrigações que recaem sobre o bem; posto que caracterizada a privação do seu domínio útil sobre o aludido bem decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.
Ademais, a vítima não pode ser prejudicada pela eventual demora na apuração, inexistência de solução ou esclarecimentos acerca do crime noticiado, pois tal encargo é dever do próprio Estado. 4.
Com efeito, as circunstâncias fáticas elencadas nos presentes autos atraem, por analogia, a inexigibilidade do imposto, consoante lacuna existente no art. 1º, § 10, da Lei Distrital 7.431/85 c/c o disposto no art. 1º da Lei Distrital 2.492/99, que prevê a remissão do imposto para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito. 5.
Cito precedentes: (Acórdão nº 285.655, proc.: 2005.01.1.012388-4 APC, Caso: Distrito Federal versus Lúcia Conceição de Sousa, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/10/2007.
Pág.: 133); (Acórdão nº 381.713, Proc.: 2007.01.1.047290-2 APC, Caso: Distrito Federal versus Clóvis de Sousa Martins; Relatora: VERA ANDRIGHI, , Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2009, publicado no DJE: 19/10/2009.
Pág.: 85)e; (Acórdão 1.116.904, Proc.: 0737650-30.2017.8.07.0016, Caso: Detran - DF e Distrito Federal versus Tatiana Rodrigues Thaumaturgo de Lima; Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, posto que o ente estatal goza de isenção legal.
Condeno os réus/recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1262269, 07429284120198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de não se tratar desigualmente cidadãos que se encontram em uma mesma situação, é indevida a cobrança de IPVA e outros débitos sobre o veículo cujo fato gerador seja posterior a 23/10/2016, data da comunicação do crime à autoridade pública.
Ressalto que, sem embargo de notificação extrajudicial expedida pelo autor ao DETRAN/DF datar de 2023, “Tornou-se de conhecimento público que o veículo pertencente à apelada foi objeto de apropriação indébita, em face do registro de ocorrência policial” (Acórdão nº 1135577.
APELAÇÃO 0712354-97.2017.8.07.0018, Relatora Desembargadora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, j. 07 de Novembro de 2018).
Aliás, não é outra a previsão do art. 1º, § 10º, da Lei Distrital nº 7.431/85 e o art. 5º, II, do Decreto nº 34.024/2012, já acima referidos.
Embora o boletim de ocorrência seja considerado um documento unilateral, no caso em apreço, a autarquia de trânsito, embora pudesse, não logrou produzir prova em contrário ao registro da ocorrência.
Isso porque os débitos incidentes sobre o veículo referem-se apenas ao IPVA, cujo lançamento, como se sabe, faz-se em abstrato, ou seja, pelo simples fato do registro da propriedade no DETRAN.
Não consta qualquer cobrança em razão, por exemplo, de multas posteriores à notitia criminis de apropriação indébita que pudessem ter sido lavradas em desfavor do requerente, de maneira a contrapor a alegação de que o interessado já não se encontrava mais na posse do bem.
No caso concreto, portanto, os requeridos não se desincumbiram do ônus que lhes era próprio: o de comprovar eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado e demonstrado pelo autor (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, é caso de procedência do pedido de exclusão dos débitos incidentes sobre o veículo após a comunicação do crime à autoridade policial.
Lado outro, não há fundamento para acolher o pedido de que seja determinada a baixa da motocicleta nos registros do DETRAN/DF.
O tema é regulado RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967, DE 17 DE MAIO DE 2022, segundo a qual a baixa deve se ater às situações em que o veículo seja retirado de circulação de maneira definitiva.
Confira-se: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações.
In casu, o bem foi apropriado por terceiro, não havendo certeza sobre a sua retirada de circulação. À vista disso, improcedente o pedido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, sabe-se que a cobrança indevida e a inscrição em dívida ativa ofendem o nome da parte autora e reduzem sua credibilidade perante o mercado de consumo.
Diante disso, configura-se o denominado dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de ocorrência de dor, abalo ou sofrimento por parte da vítima.
In casu, o Departamento de Trânsito, em 03/01/2024 , aduziu que “não constam débitos registrados no Sistema de Cobrança e nem inscritos em Dívida Ativa do Detran/DF, referente ao veículo de placa PAE0279 e nem sob o CPF 001853833-94” (186490916 - Outros Documentos).
Nada obstante, o autor juntou prova em contrário que demonstra a inscrição de seu nome em dívida ativa por débitos de IPVA do mencionado veículo correspondentes aos anos de 2017 a 2023 (177543033 – Documento).
Evidentes o ato lesivo e o dano in re ipsa, portanto.
Quanto ao montante, a fixação do valor de reparação por dano moral deve atender a critérios razoáveis de maneira a não esvaziar o efeito pedagógico sobre o ofensor, tampouco acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PROVA NÃO ILIDIDA PELO RÉU.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN/DF e Distrito Federal, contra sentença que os condenou a pagar R$ 5.000,00 por danos morais à parte autora, em virtude de sua indevida inscrição em dívida ativa. 2.
Correta a sentença que considerou configurada a responsabilidade civil objetiva dos recorrentes, na situação dos autos, ante a constatação da presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. 3. "A inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização dos recorrentes por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua honradez e seu prestígio moral.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação (...)." Acórdão nº 976969 da Terceira Turma Recursal, DJE 03/11/16. 4.
A indenização imaterial arbitrada na importância de R$ 5.000,00 atende prontamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que merece prestígio a sentença em todos os seus aspectos, que corretamente ponderou o seu valor, como lá demonstrado. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 7.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07449336520218070016 1433472, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 29/06/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2022).
Assim, considerando os aspectos mencionados acima, e tendo em vista os elementos trazidos aos autos pelo autor, tem-se por consentâneo com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade que a verba indenizatória decorrente da violação moral seja arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR aos requeridos que procedam à exclusão dos débitos pertinentes à motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, de cor Preta, ano 2015, Renavam nº *10.***.*50-66, CHASSI: 9C2KC1680FR019172 e Placa PAE0279, que constam no nome do autor, cujo fato gerador tenha ocorrido desde a data da comunicação da ocorrência do crime (23/10/2026), bem como que se abstenham de proceder a novos lançamentos de débitos da motocicleta em nome do autor; b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a excluir o nome do autor dos registros de dívida ativa relativos a débitos do veículo Honda/CG 150 Fan ESDI, de cor Preta, ano 2015, Renavam nº *10.***.*50-66, CHASSI: 9C2KC1680FR019172 e Placa PAE0279 cujo fato gerador tenha ocorrido desde a data da comunicação da ocorrência do crime (23/10/2026); c) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida a contar da data desta sentença.
Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Deixo de impor juros, eis que já embutidos na SELIC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser dirigido à instância superior, acaso haja interesse recursal.
Intimem-se às partes e expeçam-se os ofícios necessários.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
22/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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20/07/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713073-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONIEL SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
05/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713073-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONIEL SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
15/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:14
Outras decisões
-
07/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/12/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/11/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/11/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:53
Declarada incompetência
-
08/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2023 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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