TJDFT - 0710663-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DE CAMARGO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GARDENIA ABADIA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KAIO CESAR LOPES ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KAIO CESAR LOPES ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710663-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAIO CESAR LOPES ARAUJO, GARDENIA ABADIA DE SOUZA, ANA CLAUDIA SILVA DE CAMARGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Dê-se ciência ao autor, no prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KAIO CESAR LOPES ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710663-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAIO CESAR LOPES ARAUJO, GARDENIA ABADIA DE SOUZA, ANA CLAUDIA SILVA DE CAMARGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 08/05/2024, o prazo para manifestação em réplica da parte autora.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de KAIO CESAR LOPES ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710663-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAIO CESAR LOPES ARAUJO, GARDENIA ABADIA DE SOUZA, ANA CLAUDIA SILVA DE CAMARGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Ciente da decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento (id. 189726484).
Aguarde-se manifestação da parte ré, por meio de contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:12
Outras decisões
-
12/03/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/03/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710663-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAIO CESAR LOPES ARAUJO, GARDENIA ABADIA DE SOUZA, ANA CLAUDIA SILVA DE CAMARGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por KAIO CESAR LOPES ARAUJO, GARDENIA ABADIA DE SOUZA, ANA CLAUDIA SILVA DE CAMARGO em desfavor do DETRAN-DF e DER-DF.
Narra o primeiro autor que, após realizar consulta ao seu extrato de pontos no sistema do Detran-DF, tomou conhecimento a respeito de anotação de 04 (sete) infrações, que teriam sido cometidas pelas demais demandantes.
O pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “a concessão da tutela de urgência, com a determinação de que o Requerido suspenda, até o trânsito em julgado da presente demanda, os efeitos dos autos de infração n.º YE02161003; KK00755012; SA03645439 e SA03794655.” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Não se tem prova inequívoca de que as pessoas indicadas sejam aquelas que cometeram as infrações, uma vez que há apenas relato unilateral a respeito, por meio da inicial, o que, sobremaneira, se mostra frágil, sob a acepção probante.
Por fim, o autor confirma que não fez a indicação do real condutor junto ao DETRAN/DF, nos moldes do art. 256, §7º, do CTB.
Dessa feita, em razão na inexistência de probabilidade de direito, bem como urgência ou perigo no resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Concomitante,cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:24
Declarada incompetência
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07/02/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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