TJDFT - 0719554-82.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:23
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos. -
16/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/11/2023 19:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:07
Conhecido o recurso de ANDREA MARQUES QUARESMA - CPF: *62.***.*51-72 (APELANTE), ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*38-92 (APELANTE) e CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 23:22
Juntada de Certidão
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08/09/2023 23:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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