TJDFT - 0701043-58.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:28
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
MÉRITO RECURSAL.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. 1.
Mantêm-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor quando não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência por ela juntada no processo.
O simples fato de ocupar cargo público, isoladamente, não é fundamento apto a afastar a possibilidade de concessão do benefício. 2.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 3.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 4.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Não se aplica a teoria da causa madura quanto não inaugurada a fase instrutória. 6.
Deu-se provimento ao apelo do autor.
Sentença cassada. -
16/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:34
Conhecido o recurso de FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *43.***.*99-34 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:42
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *43.***.*99-34 (APELANTE) em 25/09/2020.
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26/09/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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03/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:53
Recebidos os autos
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31/08/2020 13:53
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/07/2020 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/07/2020 22:57
Recebidos os autos
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22/07/2020 22:57
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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20/07/2020 22:41
Recebidos os autos
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20/07/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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