TJDFT - 0729953-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:10
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:11
Outras decisões
-
13/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:10
Outras decisões
-
27/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:08
Outras decisões
-
06/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:43
Outras decisões
-
19/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de HARAYLSON DE JESUS SENA NERI em 26/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:39
Publicado Edital em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:05
Expedição de Edital.
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729953-90.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: HARAYLSON DE JESUS SENA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto do veículo indicado pelo exequente, pois conforme consulta ao sistema REANJUD sob o ID 173612834, consta uma comunicação de venda do bem para a terceira YASMIN GONCALVES DE SOUSA MENDES, de modo que o veículo não compõe mais o patrimônio do executado desde 13/09/2021.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível localizar a parte executada nos endereços informados pelo autor, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo, quais sejam, RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:56
Outras decisões
-
06/02/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 00:27
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
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14/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:42
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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02/10/2023 12:19
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729953-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: HARAYLSON DE JESUS SENA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Cite-se o executado (Nome: HARAYLSON DE JESUS SENA NERI - Endereço: SHSN, Chácara 139, Conjunto J, Lote 26, Ceilândia – DF, CEP : 71596-186) para pagar a quantia principal de R$ 10.845,68 (dez mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165836467 Petição Inicial Petição Inicial 23071914315053600000152350045 165836468 HARAILSON COMPACTADO Documento de Comprovação 23071914315088800000152350046 165836469 Planilha Haraylson 12.07.2023 Documento de Comprovação 23071914315159800000152350047 165836470 ato constitutivo Documento de Comprovação 23071914315184000000152350048 165836472 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 23071914315256000000152350050 165969750 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072013515550700000152466568 165969752 GuiaInicial0101750320 - Haraylson Documento de Comprovação 23072013515568900000152466570 165969753 WhatsApp Image 2023-07-19 at 20.26.03 Documento de Comprovação 23072013515593400000152466571 166159986 Decisão Decisão 23072413283452700000152637746 166159986 Decisão Decisão 23072413283452700000152637746 166505902 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600430651800000152942193 168049012 Petição Petição 23080818235358700000154305372 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:08
Outras decisões
-
22/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729953-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: HARAYLSON DE JESUS SENA NERI Decisão PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de HARAYLSON DE JESUS SENA NERI, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023. -
24/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:28
Declarada incompetência
-
20/07/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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