TJDFT - 0729962-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários ou chave PIX (CPF ou CNPJ), bem como para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:22
Outras decisões
-
28/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:57
Outras decisões
-
10/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que houve o bloqueio integral do débito exequendo, conforme comprovantes em anexo, intimem-se o exequente e o executado para, em 5 (cinco) dias, esclarecerem se ainda desejam entabular acordo.
Em caso positivo, deverão as partes juntar aos autos minuta do instrumento negocial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:34
Outras decisões
-
26/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:23
Indeferido o pedido de MARLEY SILVA SALVIANO - CPF: *08.***.*86-80 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
28/03/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Traga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha adequada do débito, decotando a multa no percentual de 2% e os honorários contratuais de 20%, haja vista que tais penalidades não foram previstas no título executivo que lastreia a presente ação (ID. 165844115).
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:36
Outras decisões
-
26/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MARLEY SILVA SALVIANO em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 21:48
Mandado devolvido dependência
-
02/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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28/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:58
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729962-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO Decisão PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de MARLEY SILVA SALVIANO, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023. __PRESENT -
24/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:28
Declarada incompetência
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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