TJDFT - 0714178-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA DE BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714178-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON TEIXEIRA DE BRITO REQUERIDO: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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16/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714178-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON TEIXEIRA DE BRITO REQUERIDO: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, 10 de abril de 2021, contratou os serviços do réu e pagou pelos honorários advocatícios o valor de R$ 900,00.
Disse que o requerido descumpriu parcialmente o contrato, pois, como o advogado em outra ação, não recolheu o valor do preparo e o recurso interposto e encaminhado à segunda instância não foi admitido, o que causou prejuízo ao autor, pois foi condenado em honorários advocatícios no processo no valor de R$ 800,00.
Alegou que, assim, não tem mais interesse no negócio realizado entre as partes.
Pretende a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, e condenação do réu ao pagamento de R$ 800,00, em razão da condenação em honorários nos autos do PJE de n. 0702695-64.2021.8.07.0005. 2.
Do mérito Argumentou o requerido que “o advogado não está obrigado a intentar medidas recursais quando entender bem fundamentada a sentença que tenha sido adversa à causa sob seu patrocínio ou quando entender que nenhuma alteração poderá o recurso produzir na mesma sentença”.
A respeito de tal argumentação, embora o advogado possa tomar uma decisão técnica, essa precisa ser comunicada ao cliente, explicando o profissional suas razões e colhendo o assentimento ou discordância.
Se o cliente insiste no recurso, assume os riscos de ser condenado nos ônus da sucumbência.
No caso concreto, embora o réu tenha alegado que informou o cliente dos riscos, não há prova desse fato, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ainda que o autor tenha insistido contra a opinião técnica do advogado, o mínimo que poderia ser feito era aviar o recurso, com recolhimento do preparo.
Mesmo que não fosse obrigação do réu o pagamento do preparo, deveria ter informado o autor dos custos e requerido o seu pagamento.
Não há prova de que isso tenha sido feito.
Em tal situação, considero que o réu agiu com negligência a justificar sua responsabilidade (Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) pelos honorários a serem suportados pelo autor no valor de R$ 800,00, pois atuando em nome do cliente, necessita observar a melhor técnica possível, ainda que não possa garantir o resultado, o que implica necessariamente a observância dos prazos e do recolhimento das custas e preparo quando necessário.
Quanto aos honorários pela prestação em si do serviço, esse foi prestado em quase sua integralidade, eis que o requerido acompanhou a ação desde a sua propositura até a prolação da sentença, apenas deixando de viabilizar o recurso.
Considerando a cobrança de valor (R$ 900,00) bem abaixo da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, pois o previsto para uma queixa-crime são 40URH, ao valor unitário de R$ 257,77 em fevereiro de 2021, consoante consulta ao https://oabdf.org.br/urh/, o que implica R$ 10.310,80, nenhum valor deve ser devolvido. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 800,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (11.10.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (25.10.2023).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714178-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON TEIXEIRA DE BRITO REQUERIDO: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO DESPACHO Ao réu, no prazo de 05 dias, sobre os novos documentos juntados pelo autor.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 04:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714178-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON TEIXEIRA DE BRITO REQUERIDO: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO DESPACHO Ao réu, no prazo de 05 dias, sobre a petição do autor.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA DE BRITO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/12/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:17
Outras decisões
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16/10/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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