TJDFT - 0717405-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de VANDERLEI DE SOUSA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:05
Outras decisões
-
10/06/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
28/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de VANDERLEI DE SOUSA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717405-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor ser portador da linha nº (61) 98570-3248, operada pela ré.
Alegou que, nos meses de junho, julho e agosto de 2023, houve bloqueios indevidos da sua linha telefônica, mesmo ele tendo pago as contas antes dos vencimentos.
Asseverou que, para não correr o risco e ficar novamente incomunicável, pagou a conta de julho em duplicidade, no valor de R$ 57,00.
Requer, assim, que a ré seja compelida a não realizar novos bloqueios indevidos da linha telefônica, a restituição em dobro do que pagou indevidamente (R$ 57,00), totalizando R$ 114,00, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2.
Do mérito O autor citou na inicial diversos números de protocolos de atendimento, com datas entre 21/07/2023 a 05/09/2023.
Intimada a apresentar as gravações correspondentes aos referidos protocolos, a ré informou que não possui tais gravações, pois ficam armazenadas apenas por seis meses (Id. 194017152).
Intimado a informar quando ocorreram os bloqueios, o autor informou os períodos de 18/06 a 26/06/2023; 21/07 a 07/08/2023 e 18/08/23 a 23/08/2023 (Id. 185868721).
Pelos comprovantes de Id.’s 182317949, 182317950, 182317952, restou comprovado que as contas com vencimento em maio, junho e julho/2023 foram pagas antes dos respectivos vencimentos.
Restou comprovado, também, o pagamento em duplicidade da conta com vencimento em julho/2023, no valor de R$ 57,00 (Id. 182317953).
Por outro lado, a ré alegou que, conforme telas sistêmicas, não houve suspensão total ou bloqueio dos serviços da linha telefônica do autor e que, atualmente, não consta registro de inadimplência em relação a esta linha.
Argumentou, ainda, que os bloqueios, em caso de inadimplência, não ocorrem automaticamente.
Carecem de respaldo comprobatório as alegações da ré, uma vez que telas sistêmicas não servem para fins de prova, visto que são produzidas unilateralmente (art. 373, II, CPC).
As provas que poderiam corroborar as suas alegações seriam as gravações dos protocolos indicados pelo autor, que a ré informou não as possuir mais.
A ré afirmou, ainda, quanto à fatura com vencimento em julho/2023, que ela não teria sido paga em 05/07/2023, como alega o autor, mas somente em 21/08/2023, uma vez que os códigos de barra da fatura e do comprovante de pagamento não coincidem.
Não merece prosperar tal alegação, uma vez que o código constante da fatura de julho de 2023 é 846100000005 570000471005 013246825098 923060087262 (ID 182317952), é o mesmo constante do comprovante de pagamento, como se pode observar do ID 182317952 p. 2.
Ainda que assim não fosse, o valor reverteu em pagamento da ré, como se pode observar do comprovante.
Considero, portanto, que houve falha na prestação dos serviços, consistente em não ter sido computado o pagamento efetivamente realizado, razão pela qual mister a devolução do valor pago novamente em agosto de 2023 pela fatura com vencimento em julho, o que deverá ser feito em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos bloqueios, considero que cabia à ré demonstrar que não ocorreram, o que poderia ser feito com a juntada detalhada das ligações feitas e recebidas pela linha do autor, prova que apenas a requerida pode produzir, mas que não veio aos autos, não sendo suficiente a juntada de telas internas para tanto.
Por outro lado, o autor demonstrou o pagamento nos meses de maio a julho de 2023, tornando ilegítima a suspensão de serviço no período, a qual implica, mais uma vez, defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, muito embora seja da opinião de que a suspensão de serviço de telefonia não acarrete ofensa aos direitos de personalidade de ninguém, eis que não se trata de serviço essencial à sobrevivência, esta Corte tem entendimento de que esse fato é capaz de gerar violação aos direitos de personalidade.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
FORNECIMENTO DE INTERNET.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em reparação por danos morais.
Irresignada, a recorrente requer a reforma da sentença para anular a condenação em reparação por danos morais ou a redução do valor da indenização. 2) A recorrente arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob a alegação de necessidade de perícia técnica, a fim de se verificar eventuais falhas na conexão da rede de internet por ela ofertada.
Alegou que cumpriu os termos contratuais e que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou que não praticou qualquer conduta ilícita e que o recorrido não comprovou os danos suportados.
Sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Recurso próprio, tempestivo (ID 133606619) e com o preparo devidamente comprovado (IDs 39705869 e 39705870). 3) Contrarrazões apresentadas (ID 39705876). 4) Preliminar de incompetência rejeitada.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. 5) O recorrente não comprovou que o autor não se enquadra no conceito de consumidor, sendo certo que a hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6) À configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, o próprio recorrente reconheceu que o equipamento da internet estava trocado, conforme consta no diálogo de ID 39705839, restando comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço.
O recorrido, por sua vez, comprovou que a recorrente suspendeu, por diversas vezes, o fornecimento de internet contratado, mesmo com o pagamento da fatura, conforme destacado nos diálogos de ID 39705816.
Diante da relevância que o acesso à internet possui atualmente, a suspensão indevida desse serviço gera sofrimento, angústia, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento e trazem reflexos constrangedores ao seio social e pessoal do consumidor.
Comprovado os danos morais suportados pelo recorrido, o recorrente tem o dever de repará-los, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7) Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve ser levado em consideração a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato culposo e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), arbitrada na sentença recorrida, se mostra razoável e suficiente ao caso. 8) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais. 10) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1632143, 07199592720228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS, REPARAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.Desnecessária a realização de perícia para a solução da lide, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais. 2.A impressão de telas de sistema do fornecedor, desacompanhada de outros elementos de prova, não é eficiente pois produzida unilateralmente por meio sobre o qual somente este tem domínio. 3.A inexistência de contestação objetiva implica em ter por certas as falhas do serviço apontadas na inicial. 4.A interrupção desmotivada dos serviços de telefonia configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral 5.A reparação de danos morais razoável e proporcional deve ser mantida. 6.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 7.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais.
Sem honorários, eis que ausentes contrarrazões. (Acórdão n.797320, 20140810016243ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 281) No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Quanto ao valor pleiteado pela autora, esse não se mostra compatível com o dano sofrido.
Devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, em que a suspensão do serviço ocorre por poucos dias, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 1.000,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a: a) restituir a quantia de R$ 114,00 ao autor, já computada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (21/08/2023 – Id. 182317953) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (19/02/2024); c) pagar danos morais de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/03/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717405-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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