TJDFT - 0751490-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:53
Baixa Definitiva
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03/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VERIFICADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sobre a responsabilidade civil, o Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na mesma linha, prescreve o artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 2.
Havendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de compensar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus elementos: conduta comissiva ou omissiva, culpa, dano e nexo causal. 3.
Resta configurada a responsabilidade civil da ré quando as provas dos autos atestam a existência da conduta comissiva, dano, culpa e nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a conduta da ré. 4.
O art. 402 do Código Civil prescreve que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes)". 5.
Não há que se falar em lucros cessantes quanto não há nos autos provas efetivas que atestem o prejuízo sofrido, tampouco que o alegado prejuízo tenha nexo de causalidade com a conduta da parte contrária. 6.
O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. 7.
As agressões físicas sofridas pela autora configuram violação à sua integridade física, extrapolam ao mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano e configura dano moral passível de reparação. 8.
A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 9.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da ré improvido. -
11/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA DE SOUZA NETA - CPF: *23.***.*43-83 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/06/2024 10:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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