TJDFT - 0716792-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de ajuste entre as partes quanto à adjudicação, nos termos do art. 1.322, caput, do Código Civil, designe-se leilão, para fins de alienação do imóvel, observadas as prescrições veiculadas pela decisão de ID 193828116, preferindo-se na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e, entre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O artigo 1.322 do Código Civil, in verbis, preconiza: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Com isso, designe-se data para hasta pública, observando o direito de preferência do condômino, caso haja manifestação de interesse.
Nos termos do art. 730 do vigente CPC, a alienação judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, processa-se de acordo com as disposições insertas nos artigos 879 a 903 do mesmo Estatuto.
Assim, tendo em vista que, no caso dos autos, a alienação será levada a cabo em leilão judicial, em observância ao disposto no art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo o valor atribuído ao bem em avaliação, devendo o pagamento ser realizado à vista, o que dispensa o oferecimento de garantias.
Ressalto que as condições ora fixadas são passíveis de modificação, caso não se obtenha êxito na alienação mediante hasta pública.
Publique-se edital, na forma determinada pelo art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores, nos temos do §2º do art. 887, também do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/10/2023 14:48
Baixa Definitiva
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05/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Ementa em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 14:59
Conhecido o recurso de ADRIANA ALVES DE SA - CPF: *35.***.*69-72 (APELANTE), FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA - CPF: *01.***.*04-96 (APELANTE) e KARLENE COSTA CABRAL - CPF: *97.***.*55-00 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 23:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/06/2023 20:44
Recebidos os autos
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07/06/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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