TJDFT - 0716792-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DESPACHO Tendo havido consenso entre as partes, libere-se o valor de R$ 456.983,37 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), mais acréscimos, na seguinte proporção: - R$ 263.742,89 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em favor de FABIANO FRANCISCO MÁRIO DE SÁ; - R$ 64.413,49 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), em favor de ADRIANA ALVES DE SÁ; - R$ 128.826,99 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), em favor de KARLENE COSTA CABRAL.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, remetam-se os autos para a Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de extinção de copropriedade de bem imóvel, na qual, tendo sido levada a efeito a alienação judicial da unidade, por meio de leilão, postulou o arrematante a sub-rogação no crédito correspondente às despesas tributárias verificadas em momento anterior à aquisição, as quais teria arcado com recursos próprios.
Instadas a se manifestar, nos termos do despacho de ID 218481385, as partes não opuseram objeção.
Consoante se colhe do ofício de ID 215713124, encaminhado a este Juízo pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, penderiam sobre o imóvel débitos tributários no montante de R$ 7.016,63 (sete mil, dezesseis reais e sessenta e três centavos), despesas cujo adimplemento com recursos próprios noticiou o arrematante em ID 216367997, tendo sido a quitação ratificada pela referida Secretaria, por meio do ulterior ofício de ID 218160474, em que noticiou a inexistência de débitos tributários.
Dessa forma, e sendo certo que, conforme assentou a decisão de ID 208518674, as obrigações tributárias incidentes sobre o bem até a assinatura da carta de arrematação seriam sub-rogadas no valor obtido com a expropriação em leilão, na esteira do art. 908 do CPC, ficando assegurado ao arrematante o adimplemento com recursos próprios, com a consequente sub-rogação em seu favor (Código Civil, art. 346, inciso III), tenho por cabível a medida postulada em ID 216367997, que assim defiro.
Libere-se, em favor do arrematante (JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DE OLIVEIRA), o valor de R$ 7.016,63 (sete mil, dezesseis reais e sessenta e três centavos), a ser deduzido do importe vertido em conta judicial vinculada a estes autos, obtido com a alienação do imóvel em leilão.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade do arrematante ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte ou do arrematante e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, certifique a Secretaria acerca do valor remanescente em conta judicial vinculada aos autos, voltando-me conclusos, para fins de deliberação acerca da distribuição do saldo, à luz dos limites estabelecidos pela sentença de ID 154406891.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DESPACHO Não havendo débitos tributários incidentes sobre o imóvel alienado em leilão judicial, conforme noticiado em ID 218160474, os quais teriam sido arcados pelo arrematante, consoante veio a noticiar em ID 216367997, intime-se as partes (autoras e réu), a fim de que, em resguardo do contraditório, sem manifestem sobre o pedido formulado (ID 216367997), voltado à sub-rogação.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica, os documentos de ID 208231176 a ID 208231185 não permitem identificar, com a necessária precisão, as rubricas a que corresponderiam os débitos elencados, os quais, em princípio, não se limitariam àqueles indicados pelo ente tributante em ID 205657781.
Assim, oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o valor atualizado da integralidade das obrigações tributárias e não tributárias incidentes sobre o imóvel alienado em leilão judicial levado a cabo nestes autos.
Consigne-se no ofício que a informação deverá especificar os débitos vencidos, inclusive aqueles eventualmente renegociados em parcelamento vigente, o que deverá ser aclarado, bem como as obrigações vincendas.
Consigne-se ainda que deverão ser indicados os dados da conta bancária, para a qual deverão ser transferidos os valores, a serem deduzidos do montante obtido com a alienação.
Pontuo, desde logo, que, obtida a especificação de tais débitos, serão as obrigações vencidas até a data da assinatura da carta de arrematação (inclusive aquelas renegociadas em parcelamento) sub-rogadas no valor obtido com a expropriação em leilão, na esteira do art. 908 do CPC, ficando assegurado ao arrematante, contudo, o adimplemento com recursos próprios, com a consequente sub-rogação em seu favor (Código Civil, art. 346, inciso III), mediante efetiva comprovação documental do pagamento.
Assim, fica vedada a liberação de valores em favor do arrematante, a fim de que proveja o pagamento, bem como a adoção por este de medidas de qualquer ordem voltadas a conferir desarrazoada celeridade à quitação das obrigações, comprometendo desnecessariamente a regular tramitação da ação executiva que não vem a integrar como parte.
Vindo aos autos a resposta, voltem-me conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de ajuste entre as partes quanto à adjudicação, nos termos do art. 1.322, caput, do Código Civil, designe-se leilão, para fins de alienação do imóvel, observadas as prescrições veiculadas pela decisão de ID 193828116, preferindo-se na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e, entre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O artigo 1.322 do Código Civil, in verbis, preconiza: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Com isso, designe-se data para hasta pública, observando o direito de preferência do condômino, caso haja manifestação de interesse.
Nos termos do art. 730 do vigente CPC, a alienação judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, processa-se de acordo com as disposições insertas nos artigos 879 a 903 do mesmo Estatuto.
Assim, tendo em vista que, no caso dos autos, a alienação será levada a cabo em leilão judicial, em observância ao disposto no art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo o valor atribuído ao bem em avaliação, devendo o pagamento ser realizado à vista, o que dispensa o oferecimento de garantias.
Ressalto que as condições ora fixadas são passíveis de modificação, caso não se obtenha êxito na alienação mediante hasta pública.
Publique-se edital, na forma determinada pelo art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores, nos temos do §2º do art. 887, também do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/10/2023 14:48
Baixa Definitiva
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05/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Ementa em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 14:59
Conhecido o recurso de ADRIANA ALVES DE SA - CPF: *35.***.*69-72 (APELANTE), FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA - CPF: *01.***.*04-96 (APELANTE) e KARLENE COSTA CABRAL - CPF: *97.***.*55-00 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 23:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/06/2023 20:44
Recebidos os autos
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07/06/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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