TJDFT - 0716792-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 229350057, eis que a circunstância relatada, que sinalizaria com impasse havido, entre o arrematante e o registro imobiliário, acerca do procedimento inerente ao registro da aquisição da propriedade, extrapola os limites objetivos e subjetivos da presente demanda, desvelando, em tese, pretensão resistida a ser dirimida em instância própria.
Retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DESPACHO Tendo havido consenso entre as partes, libere-se o valor de R$ 456.983,37 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), mais acréscimos, na seguinte proporção: - R$ 263.742,89 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em favor de FABIANO FRANCISCO MÁRIO DE SÁ; - R$ 64.413,49 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), em favor de ADRIANA ALVES DE SÁ; - R$ 128.826,99 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), em favor de KARLENE COSTA CABRAL.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, remetam-se os autos para a Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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21/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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20/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de extinção de copropriedade de bem imóvel, na qual, tendo sido levada a efeito a alienação judicial da unidade, por meio de leilão, postulou o arrematante a sub-rogação no crédito correspondente às despesas tributárias verificadas em momento anterior à aquisição, as quais teria arcado com recursos próprios.
Instadas a se manifestar, nos termos do despacho de ID 218481385, as partes não opuseram objeção.
Consoante se colhe do ofício de ID 215713124, encaminhado a este Juízo pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, penderiam sobre o imóvel débitos tributários no montante de R$ 7.016,63 (sete mil, dezesseis reais e sessenta e três centavos), despesas cujo adimplemento com recursos próprios noticiou o arrematante em ID 216367997, tendo sido a quitação ratificada pela referida Secretaria, por meio do ulterior ofício de ID 218160474, em que noticiou a inexistência de débitos tributários.
Dessa forma, e sendo certo que, conforme assentou a decisão de ID 208518674, as obrigações tributárias incidentes sobre o bem até a assinatura da carta de arrematação seriam sub-rogadas no valor obtido com a expropriação em leilão, na esteira do art. 908 do CPC, ficando assegurado ao arrematante o adimplemento com recursos próprios, com a consequente sub-rogação em seu favor (Código Civil, art. 346, inciso III), tenho por cabível a medida postulada em ID 216367997, que assim defiro.
Libere-se, em favor do arrematante (JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DE OLIVEIRA), o valor de R$ 7.016,63 (sete mil, dezesseis reais e sessenta e três centavos), a ser deduzido do importe vertido em conta judicial vinculada a estes autos, obtido com a alienação do imóvel em leilão.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade do arrematante ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte ou do arrematante e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, certifique a Secretaria acerca do valor remanescente em conta judicial vinculada aos autos, voltando-me conclusos, para fins de deliberação acerca da distribuição do saldo, à luz dos limites estabelecidos pela sentença de ID 154406891.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:24
Deferido o pedido de JOSE RAIMUNDO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*06-72 (INTERESSADO).
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05/12/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DESPACHO Não havendo débitos tributários incidentes sobre o imóvel alienado em leilão judicial, conforme noticiado em ID 218160474, os quais teriam sido arcados pelo arrematante, consoante veio a noticiar em ID 216367997, intime-se as partes (autoras e réu), a fim de que, em resguardo do contraditório, sem manifestem sobre o pedido formulado (ID 216367997), voltado à sub-rogação.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 210702241, haja vista que se faz pendente definição acerca dos valores a remanescerem disponíveis às partes, diante da necessária sub-rogação de obrigações de natureza propter rem.
Aguarde-se resposta ao ofício de ID 208670375. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica, os documentos de ID 208231176 a ID 208231185 não permitem identificar, com a necessária precisão, as rubricas a que corresponderiam os débitos elencados, os quais, em princípio, não se limitariam àqueles indicados pelo ente tributante em ID 205657781.
Assim, oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o valor atualizado da integralidade das obrigações tributárias e não tributárias incidentes sobre o imóvel alienado em leilão judicial levado a cabo nestes autos.
Consigne-se no ofício que a informação deverá especificar os débitos vencidos, inclusive aqueles eventualmente renegociados em parcelamento vigente, o que deverá ser aclarado, bem como as obrigações vincendas.
Consigne-se ainda que deverão ser indicados os dados da conta bancária, para a qual deverão ser transferidos os valores, a serem deduzidos do montante obtido com a alienação.
Pontuo, desde logo, que, obtida a especificação de tais débitos, serão as obrigações vencidas até a data da assinatura da carta de arrematação (inclusive aquelas renegociadas em parcelamento) sub-rogadas no valor obtido com a expropriação em leilão, na esteira do art. 908 do CPC, ficando assegurado ao arrematante, contudo, o adimplemento com recursos próprios, com a consequente sub-rogação em seu favor (Código Civil, art. 346, inciso III), mediante efetiva comprovação documental do pagamento.
Assim, fica vedada a liberação de valores em favor do arrematante, a fim de que proveja o pagamento, bem como a adoção por este de medidas de qualquer ordem voltadas a conferir desarrazoada celeridade à quitação das obrigações, comprometendo desnecessariamente a regular tramitação da ação executiva que não vem a integrar como parte.
Vindo aos autos a resposta, voltem-me conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:18
Outras decisões
-
21/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DESPACHO À Secretaria, para que certifique acerca da subscrição do auto de arrematação, adotando, se o caso, as providências necessárias para tanto.
No que tange aos demais pedidos formulados pelo arrematante (ID 207085998 e ID 207139692), diante da evidente ausência de correspondência entre os débitos tributários que veio a indicar (ID 207139692) e aqueles designados pelo ente tributante (ID 205657781), intime-se o referido interessado (arrematante), a fim de que, comprovando documentalmente o alegado, especifique os débitos de tal natureza vencidos até a data da assinatura da carta de arrematação (ID 202282460 – 28/06/2024), que constitui o marco jurídico de sua responsabilidade haurida da propriedade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
LANÇAMENTO DO IMPOSTO EM FACE DE ARREMATANTE DE IMÓVEL LEVADO À HASTA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE SE SUB-ROGA NO PREÇO DA ARREBENTAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE DEPENDE DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
LANÇAMENTO DO IPTU EM FACE DO ARREMATANTE.
FATO GERADOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, consoante art. 32 do Código Tributário Nacional e art. 6º, do Decreto nº. 3521/76. 2.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de IPTU no caso de arrematação em hasta pública, é necessário observar que ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN, ficando isento o arrematante quanto aos tributos incidentes antes da aquisição da propriedade, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1059102/RS. 3.
Quanto ao momento em que há transmissão da propriedade ao arrematante, legitimando que seja considerado sujeito passivo da relação tributária, é importante destacar que a transmissão do domínio do imóvel não ocorre automaticamente no ato da arrematação em leilão judicial, pois, nos termos do art. 1.245 do Código Civil a transferência da propriedade do imóvel só ocorre com a averbação da transferência de titularidade no registro imobiliário, o que depende da expedição da imprescindível carta de arrematação. 3.1.
Nesse contexto, verifica-se que para fins de incidência de tributos em face do imóvel alienado judicialmente, entende-se que o arrematante somente passa a ser sujeito passivo da relação tributária depois de expedida a carta de arrematação, documento que o habilita à promover a transferência do imóvel para sua titularidade. 4.
No caso dos autos, expedida a carta de arrematação e transmitida a propriedade do imóvel à autora somente em fevereiro de 2020, resta patente a ilegalidade do lançamento do IPTU do referido exercício fiscal em seu desfavor, já que o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2020, enquanto a autora não e exercia qualquer direito de domínio ou posse sobre o bem imóvel. 5.
Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. (Acórdão 1404019, 07028139820218070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para tanto, cadastre-se o arrematante e seu patrono nos registros processuais, ficando assinalado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 20:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID 202272792, não tendo havido impugnação na forma do art. 903, § 2º, do CPC, reputo aperfeiçoada a alienação levada a efeito por força do leilão especificado no auto de arrematação de ID 199552635.
Libere-se, em favor da leiloeira (LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO), o valor de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), mais acréscimos legais, objeto de depósito nos autos (ID 199552637 – págs. 3/4), a título de comissão, ficando autorizada a transferência para a conta bancária indicada em ID 199552633.
Ato contínuo, oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o valor atualizado das obrigações tributárias e não tributárias, incidentes sobre o imóvel alienado em leilão judicial levado a cabo nestes autos.
A fim de conferir celeridade e efetividade à medida, encaminhe-se o ofício também via expedição eletrônica, com o cadastramento do destinatário na qualidade de terceiro interessado.
Outrossim, oficie-se ao condomínio em que localizado o imóvel, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado das obrigações condominiais relacionadas à unidade.
Consigne nos ofícios que a Secretaria de Fazenda e o condomínio deverão indicar os dados das contas bancárias, para as quais deverão ser transferidos os valores respectivos, a serem deduzidos do montante obtido com a alienação.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem sobre a atual situação do imóvel, no que tange à ocupação, para fins de deliberação acerca da expedição do mandado de imissão na posse, em favor do arrematante.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:55
Outras decisões
-
28/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:21
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:36
Expedição de Edital.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de ajuste entre as partes quanto à adjudicação, nos termos do art. 1.322, caput, do Código Civil, designe-se leilão, para fins de alienação do imóvel, observadas as prescrições veiculadas pela decisão de ID 193828116, preferindo-se na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e, entre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:15
Outras decisões
-
29/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:56
Outras decisões
-
18/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: Procedimento Comum Cível (7) Requerente/Reconvinda: ADRIANA ALVES DE SA (CPF *35.***.*69-72) Advogado: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO (OAB/DF 35.901 e CPF *71.***.*39-04) Requerente/Reconvinda: KARLENE COSTA CABRAL (CPF *97.***.*55-00) Advogados: DIEGO CHRISTMANN REIS (OAB/DF 49.516 e CPF *84.***.*40-82) e LAURO ROCHA REIS (OAB/DF 7.429 e CPF *43.***.*29-04) Requerido/Reconvinte: FABIANO FRANCISCO MARIO DE AS( CPF *01.***.*04-96) Advogados: DAVID CAIO ALVES RODRIGUES (OAB/DF 51.345 e CPF *28.***.*74-26) e PEDRO STUCCHI ALVES (OAB/DF 27.977 e CPF *96.***.*78-04) A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na Vigésima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o bem descrito no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO, CPF: *69.***.*13-15, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 95/2020, com endereço a QS 01 Rua 210 lotes 34/36 Sala 1110 – Torre II – Led Essential Design - CEP 71950-770 – TAGUATINGA /DF, telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail [email protected], por intermédio do portal eletrônico (site) www.marquesbarretoleiloes.com.br. 1° LEILÃO: 01/04/2024 Horário: 14h20, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação (decisão ID 186421821), ou seja, R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2° LEILÃO: 04/04/2024 Horário: 14h20, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação (decisão ID 186421821), ou seja, R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 210, do Bloco "H", da Superquadra Norte 412 (quatrocentos e doze), registrado sob a Matrícula nº 50.484, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a área privativa de 68,02m², e respectiva fração ideal do terreno (Projeção nº 28) a cota parte das áreas de uso e propriedade comuns de 1/30 avos, medindo, a referida Projeção, 80,00m x 9,00m, perfazendo a área de 720,00m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, conforme certidão de matrícula (ID 185145735).
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado pelo valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), conforme auto de avaliação juntado em ID 177030442.
Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus).
O interessado não poderá pedir a anulação da venda por vício do objeto, por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, e Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Nada consta na certidão de matrícula do imóvel.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico da leiloeira Luciene Marques de Sousa Barreto (www.marquesbarretoleiloes.com.br), aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail - [email protected], os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
A(s) foto(s) do bem constante(s) do sítio eletrônico do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do bem constante do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver (Art. 901, “caput”, §§ 1º e 2º, e Art. 903, ambos do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º, do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32, e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.marquesbarretoleiloes.com.br), nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o executado revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
20/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:43
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL RECONVINTE: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA REU: FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA RECONVINDO: ADRIANA ALVES DE SA, KARLENE COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O artigo 1.322 do Código Civil, in verbis, preconiza: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Com isso, designe-se data para hasta pública, observando o direito de preferência do condômino, caso haja manifestação de interesse.
Nos termos do art. 730 do vigente CPC, a alienação judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, processa-se de acordo com as disposições insertas nos artigos 879 a 903 do mesmo Estatuto.
Assim, tendo em vista que, no caso dos autos, a alienação será levada a cabo em leilão judicial, em observância ao disposto no art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo o valor atribuído ao bem em avaliação, devendo o pagamento ser realizado à vista, o que dispensa o oferecimento de garantias.
Ressalto que as condições ora fixadas são passíveis de modificação, caso não se obtenha êxito na alienação mediante hasta pública.
Publique-se edital, na forma determinada pelo art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores, nos temos do §2º do art. 887, também do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/02/2024 13:42
Outras decisões
-
30/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:21
Outras decisões
-
16/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de KARLENE COSTA CABRAL em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 21:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:49
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:14
Não recebido o recurso de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA - CPF: *01.***.*04-96 (RECONVINTE).
-
28/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO FRANCISCO MARIO DE SA - CPF: *01.***.*04-96 (REU).
-
30/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
30/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:29
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
10/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2022 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 02:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
20/06/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/06/2022 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
17/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/05/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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