TJDFT - 0705823-19.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:41
Indeferido o pedido de ANDREIA CRISTINA MAICHAKI - CPF: *17.***.*07-98 (INTERESSADO)
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25/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:35
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:07
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705823-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO ALVES LAMOUNIER, LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos retornaram da instância superior.
Em relação à obrigação de pagar, a parte exequente foi intimada para, nos termos do art. 534 do CPC, apresentar petição e planilha de cálculos atualizada.
A exequente requer dilação do prazo (ID 227839805).
Decido.
Em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, defiro o pedido e concedo prazo adicional de 5 dias para que o exequente instrua o feito com planilha de débito e petição nos moldes do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
Com a manifestação ou o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:15
Outras decisões
-
18/03/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:03
Indeferido o pedido de MARIO ALVES LAMOUNIER - CPF: *70.***.*69-72 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:38
Outras decisões
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705823-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO ALVES LAMOUNIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIO ALVES LAMOUNIER em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi julgada procedente a impugnação do DF e homologados os cálculos ID 192239655.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para ajustar os cálculos homologados aos requisitos do sistema SAPRE, com inclusão da restituição de custas e honorários.
A Contadoria apresentou planilha de cálculos em ID 204563829.
Intimados para se manifestarem, o exequente informou concordância com os cálculos e, por sua vez, o DF deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Assim, à míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (ID 204563829) e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal e custas, determino a expedição de ofício requisitório de precatório, em atenção ao art. 535, § 3º, I, do CPC, em favor de MARIO ALVES LAMOUNIER - CPF: *70.***.*69-72 (portador de doença grave) e a remessa à COORPRE para processamento e pagamento. 1.2 – Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*45-33 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto à RPV, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, remetam-se à tarefa "aguardar execução de precatório". 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, já incluída a dobra legal.
Caso não haja pagamento da RPV no prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO - OAB DF62684 - CPF: *37.***.*45-33 como credor dos honorários de sucumbência.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se os ofícios requisitórios.
Intime-se o DF para pagamento da RPV no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
Por fim, aguarde-se o pagamento da requisição de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:52
Outras decisões
-
14/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705823-19.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIO ALVES LAMOUNIER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 204563829.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:48:46.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
18/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705823-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO ALVES LAMOUNIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIO ALVES LAMOUNIER em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação (ID 182082047).
Informa que o valor apontado pela parte autora é inferior ao apurado.
Contudo, tanto os cálculos da parte autora, quanto os do ente público estão incompletos, haja vista que falta incluir nos referidos cálculos valores que podem ter sido restituídos nas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018 (Ano Calendário 2017), Exercício de 2019 (Ano Calendário 2018), Exercício de 2020 (Ano Calendário 2019), Exercício de 2021 (Ano Calendário 2020), Exercício de 2022 (Ano Calendário 2021) e Exercício de 2023 (Ano Calendário 2022).
Requer seja o Autor intimado para juntada dos documento indispensáveis à correta apuração do valor devido, dado que pode este ser inferior nos termos da manifestação técnica em anexo.
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para se manifestar (ID 186774879). É o relato.
DECIDO.
A sentença exequenda restou assim ementada: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor para: 1 - DECLARAR o direito do autor de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, conforme artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e, em consequência, DETERMINAR ao réu que cesse imediatamente os descontos na pensão recebida pelo autor; 2 - CONDENAR o Distrito Federal em OBRIGAÇÃO DE PAGAR consistente na restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de pensão desde 09.03.2017 (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva cessação dos descontos em folha de pagamento.
Com correção monetária pela SELIC desde cada pagamento indevido (Sumula 162 do STJ).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.” A controvérsia cinge-se à base de cálculo.
No ponto, com razão o ente público, tendo em vista que, para cômputo do valor efetivamente devido, é necessário considerar os valores restituídos nas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018 (Ano Calendário 2017), Exercício de 2019 (Ano Calendário 2018), Exercício de 2020 (Ano Calendário 2019), Exercício de 2021 (Ano Calendário 2020), Exercício de 2022 (Ano Calendário 2021) e Exercício de 2023 (Ano Calendário 2022).
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os documentos indicados, sob pena de extinção e arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Com o decurso de prazo, ou após a manifestação do DF, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Com o decurso de prazo, ou após a manifestação do DF, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Outras decisões
-
16/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2023 06:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 23:09
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 16:48
Juntada de Petição de laudo
-
19/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
23/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:46
Nomeado perito
-
22/10/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIO ALVES LAMOUNIER em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:27
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2022 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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