TJDFT - 0702428-85.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço parcialmente do recurso. 2.
Apelação interposta pelo querelante contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, absolvendo os querelados da prática do crime de injúria, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3.
Em suma, o apelante requer a reforma da sentença a fim de que o querelado/apelado P.
H.
B.
L. seja condenado pelos crimes de injúria simples e injúria real, nos termos do art. 140, caput, e 140, § 2º, ambos do Código Penal.
Pugna, também, pela fixação de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 57486247, com pedido de não conhecimento do apelo, por deserção, e, subsidiariamente, conhecimento parcial, reconhecendo-se a inovação recursal em relação ao pleito condenatória de injúria real.
No mérito, rechaça a configuração do delito de injúria. 5.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso (deserção).
Na hipótese de conhecimento, o Ministério Público oficia pelo não provimento da apelação (ID 59220614). 6.
Inicialmente, verifico o expresso pedido de gratuidade de justiça feito na origem, o qual não foi apreciado.
Nesse compasso, sob um ângulo sistemático de todo o processo e da peça de apelação, depreendo a referida postulação, sobretudo porque o apelante está patrocinado pela Defensoria Pública.
Tenho por comprovada a hipossuficiência econômica, por meio dos documentos de ID 57485873 – p. 2/3 - e 57485874, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao querelante/apelante, o que faz dispensar o recolhimento de preparo recursal, afastando, por conseguinte, a deserção invocada pela contraparte. 7.
A desclassificação da injúria, propugnada em apelação, para sua forma qualificada (injúria real) não foi ventilada na origem, caracterizando inovação recursal, do que decorre o não conhecimento do apelo neste ponto, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau. 8.
Pratica o delito de injúria, conforme art. 140, do CP, aquele que “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. 9.
No caso, o apelante narra que teve sua honra subjetiva aviltada pela parte querelada/apelada, que o xingou de “filho da puta, irresponsável”, retendo, inclusive, as chaves de seu veículo, que estaria supostamente com volume alto. 10.
Nada obstante, ao exame do caderno processual, observa-se que, em virtude de uma discussão, armada de ânimos exaltados, iniciada por um desentendimento acerca do volume do som do querelante/apelante, as partes teriam proferido ofensas recíprocas, não se extraindo do corpo probatório elementos que deem guarida à dinâmica apresentada pelo querelante/apelante, sequer podendo se concluir, aliás, quem iniciou as agressões, não sendo demonstrada a intenção de malferir a honra subjetiva do apelante (“animus injuriandi”). 11.
Portanto, à míngua de prova suficiente para subsidiar as alegações do querelante/apelante quanto às ofensas pretensamente sofridas, não há de se falar em condenação criminal, mormente em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”.
Por corolário, resta prejudicado o pedido de indenização por dano moral. 12.
Conheço parcialmente do apelo e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. -
08/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:50
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/05/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/05/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:39
Declarada incompetência
-
01/05/2024 23:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0702428-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FREDSON PEIXOTO LIMA APELADO: PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA, SAMUEL BARROZO LIMA ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o apelado SAMUEL BARROZO LIMA para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 57486244 ).
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
04/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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