TJDFT - 0701277-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) reconhecer a mora administrativa em relação ao ajuste do valor de IPTU cobrado para os lotes 930, 940, 950, 960, e condenar o réu em obrigação de fazer para unificar os lotes e corrigir a alíquota e referência da área construída, com efeito para o ano de 2024 e todos os exercícios posteriores, de forma a considerar um único lote com área total de 1.997,11m² (mil novecentos e noventa e sete, e onze centésimas metros quadrados), sendo 1.262, 15 m² (mil duzentos e sessenta e dois e quinze centésimas de metros quadrados) de área total construída e computável, nos termos do laudo pericial de ID 235983072, pp. 13-14; (ii) reconhecer que a parte autora realizou pagamento a maior a título de IPTU e tem direito ao ressarcimento do montante de R$ 244.119,41 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e dezenove reais e quarenta e um centavos), nos termos do laudo pericial de ID 235983072, pp. 13-14; e (iii) aplicar efeitos reflexos às taxas de TLP e demais incidências referentes aos valores incorretamente ajustados.
Preservo a eficácia da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em caráter incidental (ID 187333251).
Custas processuaisex lege.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora no importe de 10% sobre o valor condenatório atualizado, com fundamento no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Além disso, após o trânsito, sendo mantida a procedência dos pedidos, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:04
Outras decisões
-
11/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:14
Outras decisões
-
06/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:21
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:11
Outras decisões
-
13/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701277-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) AUTOR: FORCA 12 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o processo em diligência.
A parte autora requer a procedência da demanda para: I) reconhecer a mora administrativa em relação ao ajuste do valor de IPTU cobrado para os lotes 930, 940, 950, 960; II) condenar o réu em obrigação de fazer para unificar os lotes e corrigir a alíquota e referência da área construída, com efeito para o ano de 2024 e todos os exercícios posteriores, de forma que se some um só lote de 2.000m², 1.400m² construídos e alíquota de 1%; III) reconhecer o valor pago como excedente pela parte autora no valor de R$ 56.699,43 (cinquenta e seis mil e seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), a ser o montante ressarcido ao contribuinte; e) aplicar efeitos reflexos às taxas de TLP e demais incidências referentes aos valores incorretamente ajustados.
O laudo pericial descreveu claramente acerca das medições dos referidos lotes, demonstrando a área do terreno, a área construída, a área não construída e área de uso permitido.
Contudo, a parte autora postula, com as devidas delimitações das áreas, a unificação dos lotes e a correção da alíquota cobrada do IPTU (3% para 1%); além de ser ressarcida quanto ao valor pago como excedente, que alega ser de R$ 56.699,43 (cinquenta e seis mil e seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
Assim sendo, INTIME-SE o perito para elaborar laudo complementar para esclarecer o seguinte: I) Se há valor excedente pago pela parte autora em relação ao IPTU, exercícios 2019 a 2025, baseando-se nas áreas delimitadas no laudo pericial em comparação às áreas cobradas pelo réu.
II) Em caso positivo, os cálculos deverão ser feitos com incidência da alíquota de 1% (requerida pela autora) e 3% (cobrada pelo Distrito Federal), consignando a forma de cálculo utilizada para alcançar os respectivos valores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:58
Outras decisões
-
07/05/2025 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2025 21:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701277-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FORCA 12 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme a decisão 229990640, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:25:45.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:41
Outras decisões
-
21/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:42
Outras decisões
-
28/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Petição de laudo
-
21/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:40
Outras decisões
-
20/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:33
Outras decisões
-
18/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FORCA 12 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:47
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:28
Outras decisões
-
25/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:43
Outras decisões
-
06/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:03
Outras decisões
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:33
Outras decisões
-
10/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701277-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) AUTOR: FORCA 12 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao perito acerca da impugnação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:54
Outras decisões
-
13/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701277-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FORCA 12 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 205282385.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 19:32:50.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
25/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701277-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) AUTOR: FORCA 12 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer a produção de prova pericial visando o auferir a área efetivamente construída no imóvel, de modo a comprovar, ou não, o alegado equívoco perpetrado pela Administração na base de cálculo do IPTU, desde a aquisição do imóvel pela parte autora, o que se diz resultar em prejuízos suportados ao longo dos últimos anos.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, que deverá adiantar o pagamento dos honorários (artigos. 82 e 95, do CPC).
Nomeio o Dr.
PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, e-mail: [email protected], tel. (61) 98562-4322 para funcionar como perito do Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 1º, artigo 465 do CPC.
Feito, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido, sem manifestação, deverá a parte depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o levantamento de metade dos honorários a favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, tudo nos termos do art. 465 e §§ do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:11
Outras decisões
-
29/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:52
Outras decisões
-
09/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:07
Outras decisões
-
11/04/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 09:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 06/03/2024.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FORCA 12 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de FORCA 12 ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário existente a título de IPTU e TLP (e afins) em nome da parte Autora, nos termos do art. 151, II, do CTN, com intimação do Distrito Federal e da Procuradoria do Distrito Federal. -
23/02/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. -
16/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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