TJDFT - 0004361-47.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FREDERICA OSANAN DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004361-47.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: FREDERICA OSANAN DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme decisão preclusa de ID189820419, o precatório nº 0016514-08.2013.8.07.0000 expedido referente ao crédito exequendo foi quitado.
Em relação ao precatório nº 0005452-97.2015.8.07.0000, constata-se que encontra-se vinculado a estes autos.
Compulsando os autos, não se verifica expedição de precatório retificador, pelo que se extrai tratar-se de ato duplicado.
Ante o exposto, determino o cancelamento do precatório pendente.
Com a preclusão desta decisão, oficie-se à COOPRE.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
AO CJU: Intimem-se a parte exequente. prazo 15 dias.
Dê-se ciência ao DF.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Com a preclusão desta decisão, oficie-se à COOPRE.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 16:18
Outras decisões
-
28/05/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FREDERICA OSANAN DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004361-47.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: FREDERICA OSANAN DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FREDERICA OSANAN DE ANDRADE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Os autos foram digitalizados e, intimados, o DF não apresentou qualquer manifestação, e a parte exequente apresentou resposta a uma petição juntada pelo DF nos autos do precatório nº 0005452-97.2015.8.07.0000 (ID 188146792).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, com relação ao precatório expedido nestes autos, de nº 0016514-08.2013.8.07.0000, o mesmo refere-se à licença-prêmio, conforme sentença de ID 173439015, e o requisitório já foi devidamente pago à exequente.
Com relação à manifestação do DF nos autos do precatório nº 0005452-97.2015.8.07.0000, não cumpre a este Juízo tecer qualquer análise, isto porque o precatório advém de cumprimento de sentença nº 0034996-06.2010.8.07.0001, proposto na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, a quem caberá analisar o pedido do DF.
Nesse sentido, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Dê-se ciências às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004361-47.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: FREDERICA OSANAN DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FREDERICA OSANAN DE ANDRADE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Os autos foram digitalizados e, intimados, o DF não apresentou qualquer manifestação.
Já a parte exequente juntou resposta à petição juntada pelo DF no precatório de nº 0005452-97.2015.8.07.0000.
Nesse sentido, determino a intimação do ente público para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, fica a exequente intimada a juntar a petição do DF que foi apresentada nos autos do precatório.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:38
Outras decisões
-
09/02/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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