TJDFT - 0700991-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700991-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao ID 208843677, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Registrem o trânsito em julgado ante a renuncia expressa pelas partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos após o pagamento de eventuais custas em aberto.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:21:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 23:15
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:13
Homologada a Transação
-
26/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700991-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes noticiam e juntam minuta de acordo.
Requerem a homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo retifiquem as partes os dados bancários informados no item 02, alínea "a", pois correspondem a dados de terceiro que não integra essa execução forçada de sentença, bem assim esclareçam o item 04 do acordo "A condição de pagamento concedida no item 2 é mera liberalidade, está estritamente vinculada ao exato cumprimento da obrigação assumida no presente acordo e não implica qualquer renúncia de direitos por parte de POLIANA LOBO E LEITE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:39:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:24
Outras decisões
-
19/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700991-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo para tratativas de acordo entre as partes.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Não havendo acordo, no mesmo prazo deverá a parte autora indicar medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 17:53:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
31/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:01
Deferido o pedido de POLIANA LOBO E LEITE - CPF: *11.***.*93-80 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700991-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela executada na petição id 205473989.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700991-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Impar Serviços Hospitalares, porquanto ausente comprovação de relação jurídica entre a parte executada e a pessoa indicada.
Concedo à credora derradeira oportunidade para indicar medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:47:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
23/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:05
Indeferido o pedido de POLIANA LOBO E LEITE - CPF: *11.***.*93-80 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700991-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 203825831 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:41:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:03
Deferido o pedido de POLIANA LOBO E LEITE - CPF: *11.***.*93-80 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 16:26
Juntada de consulta sisbajud
-
04/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700991-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:10:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:05
Outras decisões
-
27/06/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:47
Deferido o pedido de POLIANA LOBO E LEITE - CPF: *11.***.*93-80 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700991-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte ré para que esclareça se autorizou a cirurgia de odontoplastia e remoção de cáries descrita na inicial devendo acostar aos autos o pedido médico que a solicita.
Caso contrário, deverá informar se houve pagamento particular ao Hospital.
A mesma prova poderá ser produzida pela parte autora.
Prazo comum: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 19:08:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
03/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:17
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700991-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186665112.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:07:40.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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