TJDFT - 0725780-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de EDELVANES COSTA FONTINELLES BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Edital em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:03
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/04/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EDELVANES COSTA FONTINELLES BEZERRA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725780-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A.
REU: EDELVANES COSTA FONTINELLES BEZERRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MOBITECH LOCADORA DE VEÍCULOS S/A em face de EDELVANES COSTA FONTINELLES BEZERRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 20/07/2022, firmou com a parte ré um instrumento particular de locação de veículos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de modo que seria realizado o pagamento de R$ 80.976,00 (oitenta mil, novecentos e setenta e seis reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Narra que a requerida deixou de realizar o pagamento de 4 (quatro) locações e demais obrigações assumidas a partir de 27/02/2023.
Objetiva a reintegração da posse e a rescisão contratual.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar a reintegração de posse do veículo T-CROSS 1.4 HIGHLINE 250 TSI INFO DISPLA Cor PRATA SARGAS, VWG, Placa GCT2H95, RENAVAM 1282359638, CHASSI: 9BWBJ6BF6M4095114; b) no mérito, declaração da rescisão contratual do contrato de locação firmado entre as partes e consolidação da posse do bem em poder da sua real proprietária.
Procuração anexada ao ID 162652301.
Custas recolhidas ao ID 163341445.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 162652301 a 162652321.
Decisão interlocutória, ID 162813591, recebendo a inicial, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
Certidão atestando a apreensão do veículo, ID 179279356.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, ID 186797128.
Decisão interlocutória, ID 186799205, decretando a revelia da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de locação de veículos anexado ao ID 162652313.
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado ao ID 162652318 atesta a propriedade da parte autora em relação ao automóvel discriminado na peça vestibular.
Ademais, a notificação extrajudicial colacionada ao ID 162652319 atesta que a parte ré foi devidamente cientificada sobre os débitos que pairam sobre o bem e lhe foi facultada a oportunidade de purgar a mora, de modo que é uma documentação hábil a demonstrar o descumprimento contratual e o esbulho do bem dado em locação.
Nos termos do art. 569, II do Código Civil, compete ao locatário pagar pontualmente o aluguel ajustado nos prazos fixados.
Nesse sentido, no caso em apreço, caberia à requerida, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do Código de Processo Civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito vindicado, notadamente o pagamento das parcelas mensais locatícias.
Mas não o fez, ante o não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais.
Acrescento que, em resposta à oficiala de justiça quando do cumprimento do mandado de citação, a demandada reconheceu a existência do débito.
A ausência de resposta faz presumir a ausência de pagamento dos valores celebrados a título de contraprestação pelo contrato de locação, bem como a posse indevida do bem locado, dando azo à reintegração pretendida.
Restam evidentes, pois, o descumprimento contratual e o esbulho do bem móvel, fatores que impõem a rescisão do ajuste pactuado entre os litigantes e a reintegração na posse, em observância aos ditames dos artigos 475 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.
Desta feita, considero que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373, I e 561, ambos do CPC, motivo pelo qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre os litigantes por culpa da parte ré e para consolidar a posse do veículo T-CROSS 1.4 HIGHLINE 250 TSI INFO DISPLA Cor PRATA SARGAS, VWG, Placa GCT2H95, RENAVAM 1282359638, CHASSI: 9BWBJ6BF6M4095114 em poder da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:49:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725780-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A.
REU: EDELVANES COSTA FONTINELLES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Fica a parte autora intimada via SISTEMA a informar se o veículo lhe foi entregue pela parte ré no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:32:41.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
16/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:35
Decretada a revelia
-
16/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:21
Deferido o pedido de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:00
Outras decisões
-
25/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:02
Outras decisões
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:09
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:45
Deferido o pedido de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
10/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:36
Outras decisões
-
21/06/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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