TJDFT - 0739464-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:32
Outras decisões
-
12/08/2025 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 01:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/11/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES - CPF: *37.***.*40-89 (EXECUTADO).
-
29/11/2024 01:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 22:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:43
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
19/10/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739464-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 30% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos do devedor, que possui 3 (três) fontes de renda distintas, auferindo uma renda mensal média de mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) (id's 210332863, 200005684 e 200005666) A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 210434054.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se aos órgãos pagadores ( Central IT Tecnologia Da Informação LTDA, Globalweb Outsourcing Do Brasil LTDA e CTIS TECNOLOGIA LTDA - endereços eletrônicos ao id. 198893435) para que procedam ao desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:50:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:07
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:26
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:02
Outras decisões
-
19/08/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739464-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 204090135, promovo o descadastramento do advogado Bruno Vinicius Silva Costa.
O executado deverá constituir novo advogado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser intimado dos atos processuais.
Destaque-se que a jurisprudência deste e.
TJDFT entende ser desnecessária a intimação pessoal das partes para regularização da representação processual.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) (USAR SÓ ESSA ESTÁ BOM) Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento.
No mais, aguarde-se o retorno do ofício de Id. 202494277 antes da análise do pedido de penhora de rendimentos (Id. 198166820).
Por fim, defiro o sigilo do documento de id. 204090135, em atenção ao sigilo das comunicações.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:28:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:25
Outras decisões
-
15/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:43
Outras decisões
-
12/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 09:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:32
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) e LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES - CPF: *37.***.*40-89 (EXECUTADO).
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:43
Outras decisões
-
16/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/05/2024 00:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:24
Deferido o pedido de LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES - CPF: *37.***.*40-89 (EXECUTADO).
-
09/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:25
Outras decisões
-
08/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:11
Outras decisões
-
19/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:13
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 12:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/03/2024 09:29
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739464-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP REU: LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em desfavor de LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 55.568,47, com fundamento na inadimplência das parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais.
Afirma o autor que o réu é o responsável financeiro dos alunos Brenda, Isabella e Pedro e ficou inadimplente quanto às mensalidades de fevereiro a dezembro de 2022.
O réu foi citado ao id 182772852 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 186761581. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame da matéria de mérito.
Julgo antecipadamente os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC.
Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Os contratos de prestação de serviços educacionais, com o réu na qualidade de contratante, representante legal e, portanto, responsável financeiro contratual, acompanhados da ficha financeira e do histórico escolar dos alunos (id 172767521, 172767522 e 172767523) demonstram o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação dos serviços educacionais contratados e a existência do débito.
Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança da dívida, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que não fez ao permanecer inerte.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 55.568,47 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela, mais multa contratual de 2%.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:48:31.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
16/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE FIGUEIREDO TAVARES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 11:40
Desentranhado o documento
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26/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/12/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:25
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
09/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:18
Outras decisões
-
24/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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