TJDFT - 0742370-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:37
Indeferido o pedido de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742370-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA EXECUTADO: APSS CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao credor que o fato de a pessoa jurídica ser uma sociedade unipessoal não autoriza o redirecionamento da obrigação de pagar ao seu único sócio.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Sociedade unipessoal.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Penhora de bens da pessoa jurídica.
A sociedade unipessoal não responde por débito do titular, único sócio, haja vista a autonomia patrimonial de ambos, de sorte que o ingresso da pessoa jurídica na demanda e a penhora de seus bens exige a instauração de incidente de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica (CPC 133, § 2º).
Publicado no DJE : 27/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Indique, portanto, bens passíveis de penhora da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:39:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:39
Outras decisões
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14/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:58
Outras decisões
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09/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:29
Deferido o pedido de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:00
Deferido o pedido de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de APSS CLINICA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742370-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA EXECUTADO: APSS CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado pessoalmente no endereço de ID 182736793, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:47:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:20
Deferido o pedido de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/06/2024 12:10
Processo Desarquivado
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19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de APSS CLINICA MEDICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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03/04/2024 03:03
Publicado Edital em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0742370-75.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA, contra APSS CLINICA MEDICA LTDA (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-74); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: APSS CLINICA MEDICA LTDA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 205,82 (duzentos e cinco reais e vinte e dois centavos (ID 191388028), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 1 de abril de 2024 15:15:21. -
01/04/2024 16:22
Expedição de Edital.
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26/03/2024 23:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 05:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742370-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA REU: APSS CLINICA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID186773656 foi disponibilizada no DJe em 20/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 14/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 06:07:18.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
14/03/2024 06:09
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de APSS CLINICA MEDICA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742370-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA REU: APSS CLINICA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO RADIOLOGIA ANCHIETA LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de APSS CLINICA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega que celebrou contrato de prestação de serviços laborais (radiologia e diagnóstico por imagem), sendo emitidas notas fiscais 92876 e 92877, com vencimento em 28.07.2022, nos valores de R$ 338.660,00 e R$27.849,00, respectivamente.
Entretanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento pela prestação do serviço vinculada às notas fiscais.
Juntou com a inicial os documentos de IDs 175010293 a 175013449 (contrato de prestação de serviços laborais e notas fiscais).
Custas de ingresso ao ID 177595407.
Recebida a inicial, a parte ré foi citada por meio de carta com AR, na pessoa do seu representante legal (id 182736793), mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Vejamos.
A cobrança se refere a 02 (duas) notas fiscais, quais sejam, 92876 e 92877, com vencimento em 28.07.2022, nos valores de R$ 338.660,00 e R$27.849,00, respectivamente, cujos pagamentos não teriam sido efetuados pelo réu.
Sendo o requerido parte legítima e tendo o autor comprovado ser devido o pagamento, deve ser o pedido julgado procedente.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil determina: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Ademais, caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que não empreendeu.
Quanto aos juros de mora, “(...) é pacífico o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora de obrigação contratual liquida e certa é contado a partir do inadimplemento da obrigação, art. 397 do Código Civil.
O mesmo raciocínio se aplica para a correção monetária, pois, o instituto visa à recomposição do valor da moeda, não constituindo acréscimo ao direito de crédito, devendo ser calculada a partir do vencimento da dívida.” Dessa forma, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, o devedor deve pagar a obrigação, perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Por conseguinte, merece total acolhimento a pretensão da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido ao pagamento das notas fiscais 92876 e 92877, com vencimento em 28.07.2022, nos valores de R$ 338.660,00 e R$27.849,00, respectivamente, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o demandado nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:00:01.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
16/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de APSS CLINICA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:22
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 08:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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