TJDFT - 0705358-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 02:18
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:29
Homologado o pedido
-
25/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 210120380, fica o réu intimado, pela derradeira vez, para apresentar o contrato nº 2010/034322-2 na íntegra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de aplicação de multa, pois, conforme destacado na decisão de id. 209478814, a sanção para a não apresentação do documento pela parte contrária é a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio da exibição (art. 400 do CPC/15).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:45:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
05/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de THIAGO VASCONCELOS MARQUES - CPF: *13.***.*08-09 (REQUERENTE)
-
05/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que não foram apresentadas justificativas que eximam a responsabilidade do réu de apresentar os documentos em questão.
Veja-se que o Banco alega não existir versão física do Contrato 12573355-0, mas junta o documento de id. 208539473, que comprova indícios de sua existência.
Além disso, alega não ter encontrado os contratos de crédito pessoal nºs 10467208-0, 10664508-0 e 9247132-3.
Ocorre que não é aceitável o simples argumento de que a instituição não possui mais cópia de tais instrumentos para fornecer. É necessário que apresente justificativa plausível.
Relembro que a parte contrária que possui o documento ou coisa tem dever processual de exibir, sob pena de sanção prevista no art. 400 do CPC/15, consistente em presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio da exibição.
Assim, fica o réu intimado para apresentar os documentos em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de considerar-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Quanto ao contrato 2010/034322-2, deverá o autor esclarecer quais outras informações pretende a seu respeito, tendo em vista os dados que já foram apresentados no id. 208539472.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender como satisfeita a pretensão de apresentação do referido documento.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:07:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:45
Outras decisões
-
30/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 208539471.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/08/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:56
Deferido o pedido de THIAGO VASCONCELOS MARQUES - CPF: *13.***.*08-09 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 205307959.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para que junte os documentos indicados no quadro de Id. 203805084, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas indutivas e coercitivas cabíveis, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:02:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:09
Outras decisões
-
11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 202654519.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o réu cumprir a determinação de Id. 198035663.
Informo que novas dilações apenas serão concedidas, caso a parte comprove a realização de diligências no intuito de obter os documentos determinados e a completa impossibilidade de apresentá-los dentro do prazo designado.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:50:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
17/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:00
Outras decisões
-
24/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:25
Indeferido o pedido de THIAGO VASCONCELOS MARQUES - CPF: *13.***.*08-09 (REQUERENTE)
-
20/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2024 17:20
Outras decisões
-
17/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para que se manifeste sobre os contratos número 12573355-0, 10100157-6, 10436333-9, 10467208-0, 10664508-0, 15023704-9, 2015/016408-9, 2016/010542-5, 2016/028695-0, 2018/143194-1, 2019/021870-8, 9247132-3 e 9446372-7, que não teriam sido apresentados neste processo nem nos autos nº 0735442-11.2023.8.07.0001, conforme tabela de Id. 194973828.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:46:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:07
Outras decisões
-
29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:43
Outras decisões
-
19/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705358-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 191833676 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 20:27:49.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos.
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
Admite-se o deferimento liminar quando não há maiores discussões jurídicas sobre a exibição do documento ou coisa, bem como não há direito ou situação que impeça o documento de ser apresentado ao autor.
No caso, o autor aponta que os aludidos contratos se fazem necessário.
Nesta situação, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu, exibir a gravação, papel, contrato ou print que identifique a contratação do serviço questionada pelo autor.
DECIDO Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
A parte autora descreve de modo suficiente o documento que pretende ver exibido, bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré.
Cite-se para apresentar os documentos (todos os contratos, ativos ou encerrados, firmados entre o autor e o Banco requerido, entre fevereiro de 2014 e dezembro de 2024), e/ou contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:30:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:52
Deferido o pedido de THIAGO VASCONCELOS MARQUES - CPF: *13.***.*08-09 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO VASCONCELOS MARQUES - CPF: *13.***.*08-09 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 18:39
Outras decisões
-
06/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de aditamento da inicial (ID. 188418973), pois requerido antes da citação do réu.
Ao autor para que apresente nova petição inicial, já com os devidos ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Desentranhe-se a decisão de ID. 188144464 com força de mandado, a fim de evitar tumulto processual.
Contudo, mantenha-se o sigilo dos documentos de ID. 188136038 a 188136043, conforme determinado na decisão a ser excluída.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:36:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/03/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 08:15
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 08:17
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:17
Deferido o pedido de THIAGO VASCONCELOS MARQUES - CPF: *13.***.*08-09 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou extrato bancários dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:09:45.
BRUNA DE ABRE FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
16/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
15/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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