TJDFT - 0708505-72.2021.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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06/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:00
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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05/09/2024 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/09/2024 06:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708505-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCELO CORREIA NEPOMUCENO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR (PÉ E OBJETO) CERTIFICO, a requerimento de MARCELO CORREIA NEPOMUCENO que, revendo os registros desta Secretaria, neles verifiquei CONSTAR, em tramitação direta, o Inquérito Policial n. 0708505-72.2021.8.07.0020, distribuído a este Juízo em 07/06/2021, em que consta como indiciado MARCELO CORREIA NEPOMUCENO, (brasileiro, casado, motorista, portador do RG n. 13777246, SSP-DF, inscrito no CPF sob o n. 787.735.3904).
O Inquérito Policial foi iniciado mediante o Auto de Prisão em Flagrante nº 578/2021 da 21ª DP, para apurar a prática, em tese, do crime de lesão corporal, injúria e ameaça, figurando como autor MARCELO CORREIA NEPOMUCENO em face da vítima E.
S.
D.
J..
Na ocorrência policial consta a versão da vítima, qual seja: “Que é casada com MARCELO CORREIA NEPOMUCENO há 21 anos.
Que possuem dois filhos desta relação: RAFAEL e RAYANE.
Que na data de hoje, MARCELO chegou bêbado em casa e, acabou machucando a mão de sua filha RAYANE.
Que após esse fato, foi até o quarto de RAYANE e, a questionou se ela gostaria de ir até o hospital, momento em que MARCELO começou a lhe enforcar.
Que ele tentou proferir um tapa, porém, conseguiu desviar.
Que MARCELO lhe xingava de ''piranha, safada, prostituta, vagabunda''.
Que MARCELO afirmou que iria lhe matar.
Que RAYANE, sua filha, ficou na frente de seu pai, para tentar impedi-lo de agredir a declarante.
Que após um momento, MARCELO fora tomar banho.
Que nesse momento apanhou a chave do veículo e juntamente com RAYANE foram até o hospital.
Que MARCELO instante após, apareceu no hospital e, começou a lhe xingar novamente.
Que não é a primeira vez que MARCELO lhe agride.
Que já registrou uma ocorrência policial contra MARCELO.
Que deseja medida protetiva e processar criminalmente MARCELO CORREIA NEPOMUCENO”, bem como a manifestação do indiciado, qual seja: “Fará uso do seu direito constitucional de permanecer calado e virá se manifestar somente em juízo”.
No dia 07 de junho de 2021, os autos foram conclusos, tendo sido proferido Despacho nos seguintes termos: “Em ordem.
Tendo em vista que o suposto autor do fato se encontra em liberdade em virtude do pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, aguarde-se a subida do Inquérito Policial.
Certifique a Secretaria se houve a distribuição de medida protetiva referente aos fatos ora em apuração e, em caso positivo, associem-se os autos até a subida do IP.
Após, cumpra-se a Portaria 01/2016 deste juízo, arquivando-se a medida cautelar.
Após dê-se vistas ao Ministério Público para ciência”.
No dia 08 de junho de 2021 o presente Inquérito Policial foi associado à MPU correlata n. 0708504-87.2021.8.07.0020.
No dia 22/06/2021, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
JUIZ Tendo em vista que um dos componentes do objeto do procedimento em epígrafe é notícia de prática de crime contra a honra, requeiro seja aguardado restante do prazo decadencial para que a ofendida apresente ou não queixa-crime imputando tal conduta noticiada neste IP, para, somente quando do protocolo de tal inicial ou de consubstanciada a decadência, seja aberta nova vista a este Órgão para pronunciamento sobre as demais notícias que integram o objeto do IP, todas de persecução penal de iniciativa pública, visando otimização da atuação”.
Na sequência, no dia 22/06/2021, foi proferida Decisão nos seguintes termos: “Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de injúria, lesão corporal e ameaça, supostamente ocorridos em junho de 2021.
Não existe previsão legal para suspensão de feitos para se aguardar apresentação de Queixa-Crime.
O processo sujeito à uma ação penal pública pode ser perfeitamente tocado independentemente da ação privada.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Remetam-se os autos ao MP”.
Logo após, no dia 24/01/2021, a Autoridade Policial juntou aos autos o Relatório Final.
No dia 05/07/2021, foi proferido Despacho para que o Ministério Público se manifestasse acerca do prosseguimento do processo.
Ato contínuo, no dia 27/08/2021, o Ministério Público promoveu a baixa do inquérito policial à Autoridade Policial requisitando diligências complementares.
No dia 31/01/2022, foi cumprida a portaria do Juízo com a juntada das principais peças da medida protetiva de urgência n. 0708504-87.2021.8.07.0020.
No dia 20/05/2022, os autos foram inspecionados pelo Juízo, tendo sida expedida certidão informando que o processo estava em ordem.
No dia 11/12/2023, o Ministério Público promoveu nova baixa dos autos à Autoridade Policial pelo prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento de diligências complementares.
Atualmente, o feito se encontra em tramitação direta entre a Policial Civil e o Ministério Público.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Águas Claras/DF, aos 16 de fevereiro de 2024.
Eu, Ahmed Mohamed Wegdan Elmasry, Diretor de Secretaria, a expedi e assinei.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
16/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 13:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 18:10
Recebidos os autos
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22/06/2021 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/06/2021 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
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22/06/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:16
Apensado ao processo #Oculto#
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08/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:16
Recebidos os autos
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07/06/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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