TJDFT - 0723429-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723429-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: HOTEL NACIONAL S/A SENTENÇA 1.
O réu opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 189640401. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, a incidência do índice IPCA possui expressa previsão normativa, conforme se infere dos artigos 126 e 343 das Resoluções n. 414/2010 e n. 1000/2021 da ANEEL, frise-se, transcritos no aludido provimento. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Considerando o manifesto caráter protelatório dos aclaratórios opostos, haja vista o expresso enfrentamento da questão suscitada, condeno o réu ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
02/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723429-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: HOTEL NACIONAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em desfavor de HOTEL NACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora que o réu é titular da unidade consumidora n. 458.554-2, cujas faturas de consumo indicadas à inicial estão inadimplidas.
Aduz que o débito alcança o importe de R$ 142.132,73 (cento e quarenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial, para cobrar do réu a quantia indicada na petição inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 166848147 a 166848163.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 180285025 e 180285024.
O pedido monitório foi recebido no ID n. 169717552, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória no ID n. 176019936 e documentos nos IDs n. 176031674 a 176033876.
Defende o embargante/réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois o imóvel pertence a INCORP I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, desde 11.02.2020; b) deve haver a denunciação da lide à atual proprietária; c) é inadequada a via eleita pela embargada/autora; d) inexiste previsão legal para a cobrança da correção monetária e juros de mora nos percentuais indicados à inicial; e) houve a prescrição da pretensão posta; f) a incidência dos juros de mora demanda interpelação judicial.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Resposta aos embargos à monitória no ID n. 178144156.
A decisão de ID n. 181079267 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A embargada/autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 183761021) e o embargante/réu a produção de provas testemunhal e pericial (ID n. 184292342).
O embargante/réu opôs embargos de declaração dessa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão de ID n. 185309674.
A decisão de ID n. 188142705 indeferiu o requerimento de prova oral do embargante/réu, o qual desistiu da produção da prova pericial (ID n. 189551302).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes de consumo de energia elétrica, água e esgoto possuem natureza pessoal, e não propter rem, devendo ser perquiridos daqueles que usufruem do serviço correspondente (AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019).
Por outro lado, enquanto não comunicada a transferência da titularidade dos serviços contratados, deverá o tomador então cadastrado suportar os respectivos encargos, sem prejuízo do ulterior ressarcimento em face do real beneficiário.
Assim dispõem o artigo 70 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, vigente à época do vencimento das faturas, e o artigo 140 da Resolução n. 1000/2021, que a sucedeu: Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver: I – solicitação do consumidor; II – solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; ou III – término da vigência do contrato. § 1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 140.
O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I - solicitação do consumidor e demais usuários; II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; III - término da vigência do contrato; ou IV - rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da CCEE.
Não há, nessa esteira, como compelir a embargada/autora a perquirir o verdadeiro tomador dos serviços, sendo de responsabilidade do seu titular proceder com as comunicações necessárias.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
TEMAS NÃO VERSADOS NA ORIGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO LOCATÍCIO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
FALTA DE COMUNICAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO CONTRATO. 1.
O agravo de instrumento é de cognição restrita aos temas versados na decisão agravada.
Dessa maneira, eventual inépcia da petição inicial, perda de objeto da ação ou esclarecimentos sobre a necessidade de vincular o contrato aos agravados, ou mantido em nome da antiga consumidora, não serão analisados, até mesmo para evitar supressão de instância. 2.
O débito relativo ao fornecimento de energia é de natureza pessoal, de maneira que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o usuário efetivo do serviço.
Todavia, cessado o vínculo locatício, incumbe ao proprietário comunicar a mudança de titularidade à concessionária, sob pena de ficar vinculado ao contrato, o que não foi efetivado no caso em apreço. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1789709, 07369249420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Na espécie, embora suficientemente demonstrada a imissão da sociedade INCORP I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA na posse da unidade consumidora em apreço, em 24.6.2020 (ID n. 176033845), inexiste prova acerca da comunicação da alteração de titularidade perante a embargada/autora, ônus que incumbia ao embargante/réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. É forçoso concluir, nessa toada, a obrigação do embargante/réu de quitar os débitos em aberto da unidade consumidora n. 458.554-2, até que haja a aludida comunicação, sem prejuízo do direito de regresso em face de quem efetivamente usufruiu dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
No que diz respeito aos encargos moratórios impugnados pelo embargante/réu, assim prelecionam os artigos 126 e 343 das Resoluções n. 414/2010 e n. 1000/2021 da ANEEL, respectivamente: Art. 126.
Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 932 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Art. 343.
No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.
Cabível, pois, a cobrança dos encargos dispostos na planilha de ID n. 166848147, haja vista previsão expressa na norma regulamentadora, à exceção dos juros de mora no patamar de 1,5% (um e meio por cento), cuja redução ao percentual de 1% (um por cento) foi requerida pela própria embargada/autora em sede de réplica.
Por fim, a mora quanto ao pagamento das faturas em análise é ex re, vale dizer, constitui-se de pleno direito com a superveniência do termo avençado.
Despicienda, portanto, qualquer interpelação por parte do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Da mesma forma, o vencimento de cada fatura revela-se como termo inicial para a incidência da correção monetária, por ser a obrigação em apreciação líquida e certa, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Malgrado não haver disposição expressa no Código Civil acerca do prazo prescricional para a cobrança de fatura de energia elétrica, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sintonia com entendimento exarado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o prazo é decenal. 2.
A não interrupção da prescrição por ausência de citação do réu somente ocorrerá quando a parte autora se mostrar inerte na localização de novos endereços.
Precedentes deste Tribunal. 3.
A comprovação da realização de diligências no sentido de localizar endereços do réu nos quais fosse viabilizada a citação afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, da legislação processual, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura. 5.
As faturas e notificações de cobrança devidamente endereçadas ao usuário do serviço de energia elétrica são suficientes para comprovar a existência do débito, mormente quando ausente comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do pleito autora, ônus consubstanciado no artigo 373, II do Código de Processo Civil. 6.
O termo inicial para incidência dos juros e correção monetária nas ações voltadas à cobrança de faturas atrasadas de energia elétrica é o dia do vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re, concernente a obrigação com termo certo de vencimento. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Aplicação da causa madura.
Pedidos iniciais julgados procedentes. (Acórdão 1101671, 20110110382889APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018.
Pág.: 441/451) (Grifou-se) Deste modo, configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução das quantias indicadas nas faturas de IDs n. 166846844 e 166848146, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência mínima da embargada/autora, condeno o embargante/réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
12/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723429-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: HOTEL NACIONAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimado para esclarecer o que pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas (ID n. 186748047), o requerido informou que pretende provar a data da assunção do Hotel por terceiro. 2.
A prova testemunhal é cabível para esclarecer ponto controvertido nos autos.
Em outras palavras, se não há controvérsia ou se o fato já foi provado por documento ou confissão da parte, torna-se desnecessária a oitiva de testemunha. 3.
O inciso I do art. 443 do Código de Processo Civil determina que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. 4.
Ocorre que a data da imissão na posse já está comprovada pela certidão juntada no ID n. 176033845, que possui fé pública, uma vez que certificado pela Oficial de Justiça e não foi impugnado pela parte contrária. 5.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de oitiva das testemunhas arroladas, nos termos do art. 443, inciso I, do CPC. 6.
Intime-se o requerido para informar se persiste o interesse na produção de prova pericial, às suas custas, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
28/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:08
Indeferido o pedido de HOTEL NACIONAL S/A - CNPJ: 72.***.***/0001-34 (REU)
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28/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723429-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: HOTEL NACIONAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A petição de ID n. 186614046 não atende o que foi determinado pelo item 18 da decisão de ID n. 185309674. 2.
Conforme elucidado, a prova testemunhal é cabível para esclarecer ponto controvertido nos autos.
Em outras palavras, se não há controvérsia ou se o fato já foi provado por documento ou confissão da parte, torna-se desnecessária a oitiva de testemunha. 3.
O inciso I do art. 443 determina que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. 4.
Feitas tais considerações, esclareça o requerido quais fatos pretende provar com a oitiva de cada testemunha indicada na petição de ID n. 184292342.
Deverá apontar qual ponto controvertido e o que a testemunha pode esclarecer. 5.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
16/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:05
Outras decisões
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15/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de HOTEL NACIONAL S/A em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 23:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 23:58
Declarada incompetência
-
18/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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