TJDFT - 0701808-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:11
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
-
12/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo
-
23/07/2024 10:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:47
Outras decisões
-
05/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:48
Deferido o pedido de TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
20/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 192299798 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:55:30.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE 1.
Recebo a emenda retro e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, movida por TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 3.
Relata a autora, em síntese, ter celebrado com o réu contrato empréstimo, no qual teriam sido empregados encargos remuneratórios e moratórios abusivos. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a consignação em juízo dos valores que reputa devidos, bem como seja o réu obstado de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Conforme cediço, a revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo. 9.
O contrato em análise foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 10.
A questão foi pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Enunciados n. 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 11.
A cédula de crédito bancário de ID n. 184016647, nesse contexto, indica uma taxa de juros mensal de 3,93% e anual de 58,815%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora, a princípio, teria ciência dessa prática e com esta aquiescido. 12.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado n. 382). 13.
A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores. 14.
Cumpre destacar, por oportuno, que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, a princípio, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central. 15.
Com relação à comissão flat, não há ilegalidade, em tese, em sua cobrança, uma vez que destinada a remunerar a instituição financeira pelos serviços de assessoria financeira na análise de garantias para abertura e renovação de crédito prestados ao contratante (Acórdão 1072215, 20160110795570APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.
Pág.: 411/421). 16.
Nessa esteira, tendo em vista que as condições de contratação estão, a princípio, em consonância com os entendimentos acima declinados, tem-se elidida a probabilidade do direito invocado. 17.
Deste modo, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 18.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 19.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 20.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 21.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
11/03/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEXAS CARIOCA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID n.º 184023444, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que não foram juntadas as três últimas declarações de imposto de renda e o documento de ID n.º 186794301 não se mostra suficiente a substitui-las.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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