TJDFT - 0707643-57.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:17
Baixa Definitiva
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26/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HOUZANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48 DA LEI 9.099/95).
AUSENTE OMISSÃO E ERRO APONTADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu parcialmente o Recurso Inominado e determinou a portabilidade do saldo remanescente da verba salarial da recorrente, após os descontos do parcelamento do débito com cartão de crédito, limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da correntista. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve a correta aplicação do Tema 1085/STJ e que, no caso em tela, deveria ter sido aplicado o art. 1.039 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o r. acordão, concedendo efeitos infringentes para dar provimento e considerar a incidência do art.1039 do CPC e do caráter vinculativo do Tema 1085/STJ. 5.
A tese firmada no Tema Repetitivo 1085/STJ é a de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 6.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão.
Na espécie, o r. acórdão observou os ditames da respectiva Tese 1085/STJ, pois não aplicou por analogia a limitação da Lei 10820/2003.
Conforme itens 7 e 8 do acórdão embargado, os descontos efetuados sobre a remuneração da correntista não devem superar o percentual de 30% de seus rendimentos, uma vez que, inobstante a liberdade de contratação de mútuos ou débitos de outras naturezas, as cobranças que são realizadas por meio de consignação em conta corrente não podem ser irrestritas e devem respeitar a subsistência do devedor e de sua família, observando, tanto o pagamento da dívida, como a preservação do mínimo existencial, em respeito aos ditames da norma máxima exposta na Constituição Federal.
Omissão e erro não configurados. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HOUZANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:00
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 12:41
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:31
Conhecido o recurso de HOUZANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*87-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 06:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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