TJDFT - 0713939-42.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/06/2024 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 16:24
Desentranhado o documento
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22/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713939-42.2021.8.07.0020 RECORRENTES: DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA, EDMIR MADEIRA CARDOSO RECORRIDOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, ALLAN MATIAS ROCHA, CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVÃO E MELO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 982, EM ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 860.631/SP.
INDEFERIMENTO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
ARREMATAÇÃO DO BEM.
CONTAGEM DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
ART. 30 DA LEI 9.514/97.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Incabível a pretendida suspensão dos atos processuais até julgamento Recurso Extraordinário 860.631/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 982), quando inexistente no referido processo determinação judicial para tanto, bem como quando constatado o julgamento do tema e fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A consolidação da propriedade, prevista no art. 30 da Lei 9.514/97 como pré-requisito para o termo inicial do prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel, é contada a partir da lavratura do termo de arrematação do imóvel no leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciante. 3.
O prazo de 60 para a desocupação voluntária do imóvel, previsto no art. 30 da Lei n. 9.514/97, tem natureza de direito material e, portanto, deve ser contado em dias corridos, considerando ser a imissão na posse garantia do direito de propriedade, previsto no art. 1.228 do Código Civil. 4.
Segundo o art. 37-A, da Lei n. 9.514/97, a taxa de desocupação do imóvel deve ser fixada no valor de 1% do valor da arrematação do bem ou do valor utilizado como base de cálculo para a apuração do imposto de transmissão da propriedade, conforme consignado no art. 26, VI e parágrafo único, da referida lei. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários majorados.
Os recorrentes alegam ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.225, inciso IV, e 1.228, ambos do Código Civil, sustentando a violação ao direito real de habitação, ressaltando ser possível a arguição para fins exclusivamente possessórios; b) artigo 219 do Código de Processo Civil, asseverando que a contagem do prazo para a desocupação do imóvel deve ser em dias úteis.
Por fim, afirmam que o decisum vergastado divergiu do Tema 982/STF e pugnam pelo sobrestamento do feito.
Nas contrarrazões, os recorridos pedem a fixação dos honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Matias Rocha Júnior, OAB/DF 43.138.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 219 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelos recorrentes.
Assim, não conheço do pedido.
Nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que ausente determinação de suspensão e já ocorreu o trânsito em julgado do tema 982/STF.
Por fim, determino que as publicações relativas aos recorridos sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Matias Rocha Júnior, OAB/DF 43.138.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
15/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2024 10:31
Recurso especial admitido
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14/03/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713939-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA, EDMIR MADEIRA CARDOSO RECORRIDO: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, ALLAN MATIAS ROCHA, CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO E MELO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO E MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLAN MATIAS ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 17:00
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (APELANTE), ALLAN MATIAS ROCHA - CPF: *36.***.*20-97 (APELANTE), CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO E MELO - CPF: *52.***.*94-00 (APELANTE), DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA - CPF: 252.47
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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08/08/2022 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/07/2022 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2022 21:45
Recebidos os autos
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21/07/2022 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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