TJDFT - 0716590-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CRÉDITO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO MONTANTE CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
PATRIMÔNIO MÍNIMO COMO DESMEMBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese o demandante pretende limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos levados a efeito em conta corrente pela instituição financeira demandada. 2.
Os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de negócio jurídico de mútuo ao qual aderiu expressa e voluntariamente, não sofrem a limitação de 30% (trinta por cento) por ausência de previsão legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1085 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.1.
A designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, que bem conhece sua capacidade de endividamento. 2.2.
O agravante, ao celebrar negócio jurídico de mútuo bancário, com débito diretamente em sua conta corrente/salário, opta por modalidade que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos. 3. É devida a limitação, no entanto, nas hipóteses em que o desconto diretamente na conta bancária priva o devedor de quantia mínima para sua sobrevivência. 3.1.
A normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir, assim, que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade, não podendo a dívida atingir o patrimônio mínimo necessário à subsistência do devedor e seu núcleo familiar, ainda que tenha contratado voluntariamente todos os empréstimos. 4.
O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prevista no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 4.1.
Os requisitos autorizadores para a concessão dessa tutela são: a) o juízo de plausibilidade gerado pelos fatos articulados pelo demandante, em relação à pretensão a ser exercida, e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
A tutela pretendida tem caráter cautelar, pois sua finalidade consiste em garantir, temporariamente, que a exigibilidade eventual e futura da pretensão deduzida seja, desde logo, assegurada. 5.1.
No caso em análise estão suficientemente demonstrados os requisitos objetivos autorizadores do deferimento da medida cautelar pretendida. 5.2.
Além disso, a análise do conjunto probatório trazido aos autos do processo permite afirmar, com o grau de segurança exigido, que os descontos promovidos em folha de pagamento e em conta corrente interferem na preservação do mínimo existencial, tendo em vista o comprometimento da quase integralidade da remuneração líquida recebida pelo ora agravante. 6.
Recurso conhecido e provido. -
15/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:52
Conhecido o recurso de GILSON RODRIGUES - CPF: *04.***.*00-34 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:00
Indefiro
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10/06/2023 06:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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