TJDFT - 0708043-12.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA A PARTIR DO SAQUE.
IRDR 16 DO TJDFT.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II.
Decidindo o IRDR 16, o TJDFT firmou a tese segundo qual: “I) nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório; II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021).” III.
Submetida questão semelhante ao Superior Tribunal de Justiça, adveio a fixação de tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
IV.
Considerando a vinculação obrigatória às teses, deve ser adotado o posicionamento jurídico da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (sem evidente “distinguishing”), da competência da Justiça Comum e da prescrição decenal (e não quinquenal, como pretendido).
Afastadas as preliminares de incompetência em favor da Justiça Federal, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal.
V.
No caso concreto, depreende-se das próprias alegações da parte autora que o momento do saque foi quando tomou ciência dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Logo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal neste caso em específico foi o dia do saque.
VI.
Conforme extrato da conta individual, em que consta a rubrica “pagamento aposentadoria”, tal saque ocorreu em 30/03/2001.
Como o processo somente foi ajuizado em 14/03/2020, mais de dez anos após a constatação pelo autor de que poderia haver algum desfalque em sua conta, é de se reconhecer a prescrição à pretendida ação indenizatória.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. -
23/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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21/08/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/08/2023 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:25
Recebidos os autos
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04/09/2020 18:25
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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04/09/2020 10:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HUMBERTO ADJUTO ULHOA
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04/09/2020 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HUMBERTO ADJUTO ULHOA
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03/09/2020 21:21
Recebidos os autos
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03/09/2020 21:21
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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01/09/2020 15:55
Recebidos os autos
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01/09/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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