TJDFT - 0726666-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELITA MENDES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REDUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA N. 988 DO STJ.
CABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
RECALCITRÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
ORDEM JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
BANCO E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar de não estar elencada no rol do art. 1.015 do CPC, a possibilidade da cobrança da multa cominatória por meio de cumprimento provisório da decisão que a fixou, antes mesmo da prolação de sentença (art. 537, § 3º, CPC), justifica a interposição de agravo de instrumento com vistas a discutir eventual excesso do valor, com base na taxatividade mitigada conferida pelo col.
STJ no Tema Repetitivo n. 988. 2.
A decisão que comina a multa cominatória não preclui e não faz coisa julgada, consoante fixado no Tema Repetitivo n. 706 do col.
STJ. 3.
A possibilidade de revisão da medida a qualquer tempo – até mesmo de ofício –, entretanto, poderá ser obstada se a matéria já tiver sido examinada e decidida e não for o caso de incidência nas hipóteses do art. 505 do CPC – o que não é o caso. 4.
A multa cominatória (“astreintes”) é um mecanismo de coerção indireta que se destina a pressionar uma das partes a realizar determinada prestação.
Cabível nas fases de conhecimento e executiva, o referido instituto possui previsão expressa nos arts. 536 e 537 do CPC. 5.
Nessa linha, a fixação do importe deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a conferir efetividade à tutela concedida, sem, contudo, gerar o enriquecimento da parte adversa, pois não possui natureza compensatória ou indenizatória.
O montante, portanto, não deve se pautar apenas no valor atribuído à causa. 6.
Além disso, por terem sido impostas obrigações solidárias ao agravante (Cartões BRB S/A) e ao Banco de Brasília S/A – na medida em que a responsabilidade entre o Banco e a administradora do cartão de crédito pertencentes ao mesmo grupo econômico e participantes da cadeia de fornecimento de serviços é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC –, a multa imposta pode ser cobrada de qualquer um deles, em sua totalidade. 7.
Na hipótese, porém, considerando a natureza das obrigações impostas e a resistência ao cumprimento da ordem emanada do Juízo de 1º Grau, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – o qual deverá ser pago de forma solidária – se mostra adequado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:59
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANGELITA MENDES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/07/2023 10:00
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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